A Justiça do Trabalho negou o reconhecimento do vínculo de emprego entre uma vendedora executiva e uma empresa produtora de cosméticos, onde a mulher prestou serviços por aproximadamente 12 anos, de 2010 a 2022. O juiz responsável pelo caso analisou as provas apresentadas no processo e concluiu que a vendedora não atendia aos pressupostos necessários para configurar uma relação de emprego, especialmente a pessoalidade e a subordinação jurídica.
O magistrado destacou que, de acordo com os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para caracterizar a relação de emprego, é necessário que haja a pessoalidade, a subordinação jurídica, a onerosidade e a não eventualidade na prestação dos serviços. Somente com o somatório de todos esses elementos é que se caracteriza o vínculo empregatício.
No caso em questão, a própria vendedora admitiu que a empresa não exigia que ela realizasse os serviços de forma pessoal. Ela declarou, em depoimento, que podia contar com a ajuda de terceiros para realizar as vendas dos cosméticos e até contratava um motoqueiro por conta própria para entregar revistas a outras revendedoras, que por vezes recebiam ajuda de seus maridos para fazer a entrega.
Uma testemunha também confirmou a versão da vendedora e reforçou que a pessoalidade na execução dos serviços não era uma exigência. Ela afirmou que, na maioria das vezes, contava com a ajuda do marido para entregar as revistas, mas eventualmente também contratava o serviço de um motoqueiro.
Quanto à subordinação jurídica, o juiz observou que a prova testemunhal estava dividida. Uma testemunha relatou que as executivas de vendas eram subordinadas à gerente e tinham que cumprir metas. No entanto, outra testemunha negou a existência de subordinação e a exigência de metas.
Apesar dessa divergência, o magistrado entendeu que as circunstâncias apuradas foram suficientes para comprovar a ausência de pessoalidade e subordinação jurídica na prestação dos serviços pela vendedora executiva, o que levou ao afastamento do vínculo de emprego reivindicado na ação.
O juiz também mencionou que casos semelhantes já foram analisados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que também concluiu pela inexistência de subordinação jurídica entre as executivas de vendas e a empresa. Com base nesses argumentos, a
Décima Turma do TRT-MG, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da executiva de vendas, mantendo a sentença na íntegra. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.
Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/justica-do-trabalho-afasta-vinculo-de-emprego-entre-vendedora-e-empresa-de-cosmeticos