Suspensão do domicílio judicial eletrônico

A implementação do DJE, destinada a unificar e centralizar as comunicações processuais, prometia resolver muitas dessas questões.

Contudo, a introdução desse sistema também suscitou preocupações significativas. Vale relembrá-las, em síntese.

 A centralização prometida pelo DJE, embora eficiente em teoria, levantou sérias preocupações práticas e jurídicas.

A principal controvérsia envolvia a intimação simultânea de partes e advogados, uma mudança que poderia comprometer a integridade dos prazos processuais e a defesa dos direitos dos clientes e gerava até mesmo dúvidas sobre a legalidade e constitucionalidade do procedimento adotado.

Em termos de legalidade, citamos a possível ofensa aos artigos 269 e 270 do Código de Processo Civil (CPC) que estabelecem que a intimação deve dar ciência dos atos e termos do processo ao interessado e que as intimações devem ser realizadas preferencialmente por meio eletrônico.

No entanto, o § 5º do artigo 272 do CPC estipula que, havendo pedido expresso nos autos para que as comunicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados indicados, qualquer desatendimento a essa solicitação implica nulidade das comunicações.

Ademais, citamos o artigo 280 do CPC, que expressamente indica que as citações e intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

A jurisprudência brasileira sustenta consistentemente que a intimação deve ser feita conforme a indicação nos autos, e que a não observância deste princípio pode implicar nulidade dos atos processuais.

Intimação de advogados

Diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e tribunais regionais reforçam a obrigatoriedade da intimação dos advogados devidamente constituídos nos processos.

Como exemplo, utilizamos o entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do RMS 64041/BA, no qual foi estabelecido que a intimação realizada em nome de advogado que substabeleceu sem reservas os poderes conferidos pela parte a novos causídicos configura nulidade absoluta por cerceamento do direito de defesa.

A intimação direta das partes, ao invés de exclusivamente aos advogados, pode violar o prazo legal que o advogado tem para agir, além de enfraquecer a função do advogado como intermediário necessário.

Isso pode resultar em nulidades processuais, comprometendo o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios fundamentais garantidos pelo artigo 5º da Constituição.

Portanto, a suspensão do DJE pelo CNJ, em resposta ao pleito da OAB e aos argumentos levantados em nosso artigo, demonstra a força do diálogo e da advocacia em proteger os direitos processuais.

Este é um passo importante para garantir que qualquer transição tecnológica no Judiciário seja feita de forma ponderada, legal e em benefício de todos os envolvidos.

Consideramos que a suspensão do DJE representa uma vitória significativa para a advocacia e para o processo democrático dentro do sistema judiciário. Esta decisão sublinha a importância de um debate aberto e transparente sobre as reformas processuais.

Acreditamos que o CNJ, agora, trabalhará em colaboração com a OAB para revisar e ajustar a portaria, garantindo que as futuras implementações respeitem os direitos processuais e sejam tecnicamente viáveis.

De todo modo, não se pode desconsiderar que a oitiva dos advogados que militam na área jurídica se mostra indispensável.

Via: Portal ConJur | Bruna Ferreira Costa & Alessandra Mie Ikehara Katori Toma

Sobre o(a) Autor(a)

Lucas Felipe Jardim de Medeiros

Graduando em Direito, cursando atualmente o 10º período pela Faculdade Mineira de Direito - Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas).

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