Ação de execução fundada em instrumento de confissão de dívida decorrente de contrato de factoring com cláusula de regresso, é inválida!

O contrato de factoring é um instrumento amplamente utilizado no mercado empresarial, caracterizado pela cessão de créditos a uma sociedade de fomento mercantil, que, além de adquirir os créditos, assume o risco da inadimplência do devedor cedido.

Recentemente, no Recurso Especial 2106765 CE 2023/0374383-6, a Terceira Turma do STJ, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu pela invalidade de ação executiva baseada em confissão de dívida decorrente de contrato de factoring com cláusula de regresso, que impunha à faturizada o pagamento em caso de inadimplência dos devedores cedidos.

No contrato de factoring, a faturizadora (cessionário) assume o risco da inadimplência dos devedores, característica que o diferencia de outros contratos, como o desconto bancário. A tentativa de transferir esse risco para a faturizada, por meio da cláusula de regresso e instrumento de confissão de dívida, desvirtua a essência do negócio. Segundo a Ministra Relatora, essa prática representa uma tentativa de subverter a natureza do factoring, que envolve a compra dos créditos e dos riscos associados.

A confissão de dívida foi considerada pelo Superior Tribunal de Justiça como um mecanismo para inverter o risco do negócio, tornando a operação semelhante a um mútuo ou desconto bancário, o que não condiz com a natureza jurídica do factoring. Para a ministra Nancy Andrighi, “a solvabilidade dos títulos consubstancia álea inerente à atividade mercantil”, e não deve ser transferida à faturizada.

Neste sentido, leciona Marlon Tomazette (Contratos Empresariais. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 20-21), qualquer cláusula que permita a cobrança do faturizado em caso de inadimplência do devedor do título cedido é nula, pois representaria subversão da lógica do contrato de factoring. Destaca ainda, quando há a compra do crédito, a empresa de factoring adquire também os riscos associados à sua cobrança, de modo que permitir que o faturizado seja responsabilizado pela inadimplência esvaziaria o conceito do contrato, confundindo-o com um mútuo bancário.

A decisão do STJ reitera o entendimento de que o contrato de factoring não pode ser desvirtuado por cláusulas de regresso, preservando a segurança jurídica nas operações desse tipo. Essa decisão reforça a distinção entre factoring e outras modalidades de crédito, como o desconto bancário, onde o risco permanece com o cedente.

Em suma, o STJ consolidou a interpretação de que a faturizadora (cessionário), ao adquirir os créditos, assume também o risco de inadimplência, e qualquer cláusula que busque transferir esse risco para a faturizada é inválida, pois desrespeita a natureza e a função do contrato de factoring.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/22072024-Terceira-Turma-anula-execucao-de-instrumento-de-confissao-de-divida-firmado-em-contrato-de-factoring.aspx

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