No último dia 07/06/2024, o Tribunal Superior do Trabalho – TST – julgou ação que versava sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica – IDPJ – de uma empresa de sociedade anônima, determinando a exclusão dos sócios, anteriormente incluídos no polo passivo da execução trabalhista, uma vez que frustrado o pagamento do débito exequendo pela empresa, pessoa jurídica, afastando a execução dos bens dos sócios daquela empresa de sociedade anônima, para pagamento da dívida trabalhista.
Isto porque, a Lei das Sociedades Anônimas de n.º 6.404/1976, notadamente em seu artigo 158, é bastante clara ao traçar os parâmetros para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios de empresa de sociedade anônima, uma vez que só é possível o redirecionamento da execução em face dos sócios, nestes casos, quando comprovada a má gestão/administração pelos administradores (sócios), tendo estes agido com culpa ou dolo.
Na decisão, a 7ª Turma do TST levou em consideração a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50, do CC, a qual exige prova do desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária, desta forma, uma vez que as sociedades anônimas são regidas por lei especial – Lei n.º 6.404/1976 – “deve incidir a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização do gestor da sociedade anônima, devendo, assim, haver comprovação da conduta culposa ou de prática de ato ilícito”.
Assim, não basta a simples inadimplência da empresa empregadora para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos sócios de uma empresa de sociedade anônima, mas sim, com base na teoria maior, a prova de eventual má gestão/administração, fraude, abuso de poder, atuação contra a lei e o contrato.
Fonte:
Processo: RR – 1000731-28.2018.5.02.0014
(Lei 13.467/2017 – Conector PJe-JT – eSIJ – Julgado com análise de transcendência – Execução – Tramitação Eletrônica)
Número no TRT de Origem: AP-1000731/2018-0014-02.
Órgão Judicante: 7ª Turma
Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte