TJSP – ÁRBITRO NÃO PODE SE ABSTER DE JULGAR

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar nula uma sentença arbitral e determinar que todos os três julgadores do painel arbitral se manifestem sobre todos os pontos em disputa, decidiu que árbitro não pode se abster de votar em procedimento arbitral porque isso configura negativa da prestação jurisdicional

O caso envolve a rescisão de contratos de publicidade entre a empresa Skytrack e a TV Bandeirantes. A sentença arbitral de liquidação, que fixou os valores a serem quitados, definiu que a empresa anunciante deveria pagar R$ 4,9 milhões em razão do material efetivamente divulgado, enquanto a TV deveria pagar R$ 1,7 milhão por lucros cessantes pela entrega inadequada ou não entrega de mídia contratada.

Acontece que não houve consenso entre os julgadores em relação ao valor relativo aos lucros cessantes, uma vez que um árbitro entendeu que era preciso produzir prova pericial para o cálculo, enquanto outro o se absteve de decidir acerca dos lucros cessantes, porque ele havia rejeitado, no mérito, a necessidade de pagamento de lucros cessantes.

Portanto, litígio foi definido pelo presidente do painel, que fixou a quantia de lucros cessantes em R$ 1,7 milhão, através de um voto de minerva, com base no artigo 24, parágrafo 1º, da Lei de Arbitragem, que diz: “Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.”

Essa decisão foi levada à Justiça, onde o Desembargador Cesar Ciampolini, relator do caso no TJ-SP, entendeu que o árbitro deixou de julgar, violando a garantia constitucional de acesso à Justiça: “O coárbitro, ao invés de votar sobre a questão submetida a julgamento, isto é, a liquidação do quantum devido aos apelantes, limitou-se a fazer referência a um entendimento adotado em momento anterior, e já superado, isto é, o da prolatação da sentença arbitral parcial. Absteve-se de julgar, o que é, repita-se, absolutamente vedado pelo ordenamento constitucional“.

Para fundamentar o seu voto, o Relator citou a doutrina escrita pelo próprio arbitralista que proferiu o voto de minerva: “Da mesma forma que o juiz togado, cabe ao árbitro manifestar-se sobre toda a controvérsia que lhe seja submetida, não podendo deixar de decidir a respeito de todas as questões que, no seu conjunto, formam o mérito do processo arbitral.”

Portanto, o Desembargador afastou o entendimento de que a situação concreta justificaria o voto de minerva, ainda fazendo referência a doutrina do árbitro, uma vez que a exceção prevista. Além disso, o Desembargador argumentou que o árbitro sequer votou, portanto não restou configurada a situação de divergência: “Tinha ele o dever de decidir, de um modo, ou de outro, externando, enfim, convencimento”.

O Relator ainda apontou que o Código de Processo Civil contém dispositivos que obrigam os juízes a decidirem: “E, embora o diploma processual não seja supletivo à Lei de Arbitragem, certo é que os árbitros, frente a lacunas, hão de estar atentos às soluções edificadas pelo legislador, mormente quando em causa questões constitucionais, como aqui sucede.”

Por fim, o Desembargador usou o caso para criticar o “pernicioso sigilo” das arbitragens, que impede, segundo ele, a busca de precedentes que sirvam para a solução de casos como o analisado: “A publicidade gera a oportunidade não só de conhecimento, mas, sobretudo, de controle, na forma legal, de decisões, o que é inerente ao processo legal e à própria essência do Estado de Direito, pois se trata de serviço público, vale dizer, para o público, primordial“.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mai-31/arbitro-nao-abster-julgar-decide-tj-sao-paulo#:~:text=%C3%81rbitro%20n%C3%A3o%20pode%20se%20abster%20de%20votar%20em%20procedimento%20arbitral,configura%20negativa%20da%20presta%C3%A7%C3%A3o%20jurisdicional

Sobre o(a) Autor(a)

Matheus Proveti Dilly Costa

Pós-graduando em Direito Empresarial, pelo programa Master of Laws (LL.M) do IBMEC, e Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos.

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