A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento recente do REsp nº 1989227/SC, externou o entendimento de não ser possível o fornecimento de energia elétrica a terreno situado em Área de Preservação Permanente (APP).
Trata-se na origem de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina que visava impedir a ligação de rede elétrica a diversos imóveis irregularmente construídos em APP.
Em primeira instância, foi dada procedência ao pleito ministerial, porém essa decisão foi reformada pelo Tribunal sob o entendimento de que a omissão da empresa de energia a prestar o serviço seria ilegal, uma vez que o imóvel estaria localizado em “área consolidada”, inclusive com outras ligações à rede de energia elétrica na região.
A 2ª Turma do STJ deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público esclarecendo que o caso em questão não se enquadra nas hipóteses permissivas de permanência de moradia em APP. Ainda, que em tema de Direito Ambiental, tanto o STJ quanto o STF não admitem a incidência da teoria do fato consumado (Súmula 613).
Importante destacar que os casos de ocupação irregular de terreno localizado em APP podem acarretar crimes contra o meio ambiente nos termos da Lei nº 9.605/98.