A Resolução nº 224/2024 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizou alterações importantes no que tange a admissibilidade do Recurso de Revista. As alterações visam o aprimoramento do sistema recursal trabalhista baseando-se em precedentes qualificados.
As novas regras entram em vigor em 24/02/2025, cujas alterações se referem ao cabimento do Agravo Interno e interposição simultânea de recursos.
Atualmente, o recurso cabível contra a decisão do TRT que negava seguimento ao Recurso de Revista era o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR), que possibilitava a remessa do caso ao TST para nova análise. Não havia distinção entre decisões baseadas em precedentes qualificados ou outros fundamentos. Isso resultava em um grande volume de recursos ao TST, sobrecarregando a corte e gerando maior morosidade processual.
Além disso, a interposição simultânea de recursos não era regulamentada, o que poderia levar a dúvidas processuais e insegurança jurídica sobre a tramitação de temas distintos dentro de um mesmo recurso.
Instauradas as alterações, em relação ao Agravo Interno, a nova regra prevê que, quando um Tribunal Regional do Trabalho (TRT) negar seguimento a um Recurso de Revista com fundamento em precedentes qualificados, como Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) ou Incidente de Assunção de Competência (IAC), o recurso cabível será o Agravo Interno, a ser julgado pelo próprio TRT.
Dessa forma, o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR), que era o recurso cabível até então, deixa de ser admissível nesses casos.
- Fundamentação normativa: artigo 896, §§ 7º e 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterados pela Resolução nº 224/2024 do TST.
Para a interposição simultânea de recursos, ou seja, casos em que o Recurso de Revista aborde temas distintos, sendo alguns fundamentados em precedentes qualificados e outros não, poderá haver a interposição simultânea do Agravo Interno e do Agravo de Instrumento. No entanto, o processamento do Agravo de Instrumento ficará condicionado à decisão do TRT sobre o Agravo Interno.
- Fundamentação normativa: artigo 896, § 9º, da CLT, conforme redação dada pela Resolução nº 224/2024 do TST.
As novas regras visam atuar como uma “peneira”, reduzindo assim, o volume de recursos que chegam ao TST, tornando o trâmite processual mais célere e eficiente. Ademais, o alinhamento com o artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC) reforça a observância dos precedentes qualificados, garantindo maior segurança jurídica e previsibilidade das decisões.
Inicialmente, a Resolução nº 224/2024 previa a entrada em vigor das novas regras 30 dias após a sua publicação. No entanto, devido a pedidos dos Tribunais Regionais do Trabalho e à necessidade de adaptações nos sistemas processuais, o Ato TST.GP 8/2025 prorrogou esse prazo para 90 dias, tornando as alterações efetivas a partir de 24 de fevereiro de 2025.
As novas regras de admissibilidade do Recurso de Revista representam uma evolução significativa para o processo trabalhista brasileiro, alinhando-se às diretrizes do CPC e promovendo maior celeridade e segurança jurídica. Para advogados e partes envolvidas, é essencial estar atento a essas mudanças para a correta interposição dos recursos e cumprimento dos novos procedimentos.
Referências normativas: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – artigos 896, §§ 7º, 8º e 9º; Código de Processo Civil (CPC) – artigo 927; Resolução nº 224/2024 do TST, Ato TST.GP 8/2025.