DOAR IMÓVEL PARA FILHO É FRAUDE À EXECUÇÃO MESMO SEM REGISTRO DA PENHORA

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em casos de doação de imóveis entre parentes que caracterizem blindagem patrimonial para prejudicar credores, o registro da penhora na matrícula do imóvel não é necessário para reconhecer fraude à execução.

Pontos-chave:
– Relativização da Súmula 375 do STJ: A decisão flexibiliza a necessidade de registro da penhora para caracterizar fraude à execução, especialmente em doações familiares.
– Má-fé presumida: A má-fé do devedor é presumida pelo vínculo familiar e pelo contexto da doação, que demonstra a intenção de proteger o patrimônio.
– Caso concreto: A decisão foi tomada no caso de uma mulher que doou um imóvel para os filhos após a desconsideração da personalidade jurídica de sua empresa, que estava insolvente.
– Tese aprovada: O STJ aprovou a tese de que o registro da penhora é dispensável em doações entre ascendentes e descendentes que configurem blindagem patrimonial.

Implicações:
– Essa decisão dificulta a proteção de patrimônio por meio de doações familiares quando há dívidas pendentes.
– Credores podem ter mais facilidade para reaver bens doados em casos de fraude à execução.
-O vínculo familiar e o contexto da doação passam a ser mais relevantes do que o registro da penhora na análise de fraude à execução.

É importante ressaltar que cada caso é único e deve ser analisado individualmente, considerando as circunstâncias específicas.

Clique no link para ler o acórdão : https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/02/ERESP-1896456-2025-02-21.pdf
EREsp 1.896.456

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