Empresa não precisará indenizar empregados por demissão em massa

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou empresa de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. A decisão foi proferida em decorrência dos embargos declaratórios apresentados pela empresa, que resultaram na reformulação de uma decisão anterior do próprio TST, em conformidade com o entendimento vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A ação foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção, do Mobiliário e da Extração de Mármore, Calcário e Pedreiras de Pedro Leopoldo e região (MG), questionando a dispensa dos 44 empregados ocorrida em março de 2018. O TRT3 havia anulado as demissões, determinando a reintegração dos trabalhadores, uma vez que o sindicato não foi informado previamente, o que impediu o diálogo para a busca de alternativas à dispensa em massa.

No julgamento do recurso de revista da reclamada, em novembro de 2022, o TST afastou tanto a nulidade da dispensa coletiva quanto a ordem de reintegração, mas inicialmente determinou que a empresa indenizasse os trabalhadores.

Em 2022, o STF decidiu, em um recurso de repercussão geral (Tema 638), que a intervenção sindical prévia é essencial para a realização de dispensas coletivas. O Supremo esclareceu posteriormente em decisão de embargos de declaração, que essa exigência se aplica apenas às demissões em massa realizadas após a publicação da ata do julgamento.

Com base nessa decisão, a empresa alegou que a nova interpretação do STF constituía um fato superveniente, relevante para a análise do seu caso.

O relator dos embargos reconheceu a questão como um fato superveniente, ou seja, uma circunstância que altera a situação anteriormente estabelecida. Ele enfatizou que a decisão do STF, por ser vinculante, deve ser respeitada na sua totalidade, observando a modulação prevista.

A determinação de que a empresa não realize novas dispensas coletivas sem a prévia participação do sindicato foi mantida, sendo considerada uma diretriz para futuras ações da empresa, não se aplicando ao caso em questão.

Sobre o(a) Autor(a)

Gabriela Ruiz Ramos

Acadêmica de Direito na Universidade Federal de Minas Gerais

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