ICMS-ST na Base de Cálculo do PIS e da COFINS: Análise do Tema 1125 do STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, no julgamento do Recurso Especial nº 1.896.678/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC), a tese de que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. Essa decisão, vinculativa, confirma a inaplicabilidade do imposto estadual na composição da base de cálculo das contribuições sociais mencionadas e representa um marco para a segurança jurídica dos contribuintes.

Fundamentos da Decisão

A tese firmada pelo STJ está fundamentada nos seguintes argumentos:

  1. Precedente do STF – Tema 69 de Repercussão Geral: O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 574.706/PR, decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois tal tributo é destinado à Fazenda Pública e não constitui receita ou faturamento do contribuinte. A decisão reforça que valores arrecadados como ICMS não integram o patrimônio da pessoa jurídica, sendo vedada sua inclusão na base de cálculo das contribuições sociais.
  2. Modulação de Efeitos: O STF determinou que os efeitos do julgamento do Tema 69 produziriam efeitos a partir de 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolizados até essa data.
  3. Divergência Resolvida pelo STJ: Apesar da tentativa da Fazenda Nacional de distinguir o ICMS-ST do ICMS regular para fins de cálculo do PIS/COFINS, o STJ, ao analisar a matéria infraconstitucional, rechaçou tal interpretação e equiparou os regimes de substituição tributária progressiva e normal quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo.

Entendimento Vinculativo e Impactos

Com base na tese do Tema 1125 do STJ, ficam estabelecidos os seguintes pontos:

  1. Dispensa de Contestar e Recorrer: A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autorizou a dispensa de contestação e de recursos em processos judiciais relacionados ao Tema 1125, nos termos do art. 19, VI, “a”, da Lei nº 10.522/2002, e do art. 2º, V, da Portaria PGFN nº 502/2016. Essa orientação também vincula a Receita Federal do Brasil (art. 19-A, III, da mesma lei).
  2. Segurança Jurídica: A uniformização do entendimento pelo STJ elimina controvérsias administrativas e judiciais, conferindo maior previsibilidade aos contribuintes e órgãos fiscalizadores.

Análise Jurídica e Prática

O julgamento reafirma que a matéria relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS é infraconstitucional (Tema 1098 de repercussão geral do STF), não admitindo discussão sobre a aplicação do ICMS-ST para os fins em questão. Ademais, o STJ destacou que a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo não gera benefício indevido ao contribuinte, mas apenas corrige distorções no cálculo do tributo.

Conclusão

O Tema 1125 do STJ representa um avanço significativo na interpretação das normas tributárias, assegurando que o ICMS-ST, a exemplo do ICMS regular, não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão, aliada à vinculação administrativa da PGFN e da Receita Federal, promove maior uniformidade na aplicação da legislação tributária e beneficia diretamente os contribuintes que atuam sob o regime de substituição tributária progressiva. Como a PGFN não fará sequer a contestação ou recurso nas ações ajuizadas, é o momento de se recuperar estes créditos pagos a maior. Nós da Moisés Freire Advocacia estamos prontos para ajudar na célere recuperação destes tributos pagos indevidamente aumentando consideravelmente o fluxo de caixa de sua empresa.

Sobre o(a) Autor(a)

Fernando de Melo Monteiro Filho

Pós graduado em Direito da Economia e da Empresa pela FGV, pós-graduado em Direito Tributário pela PUC-MG, graduado em Direito pela PUC-MG e em Engenharia Mecânica também pela PUC-MG.

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