No dia 21 de fevereiro de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho – TST, reafirmou jurisprudência sobre a impossibilidade de pagamento do FGTS – Fundo de Garantia direito ao empregado nas ações trabalhistas, sendo a redação publicada: “Nas ações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.”
É importante destacar que já havia entendimento consolidado pela Corte maior trabalhista, inclusive pela Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do TST, e para garantir a uniformidade e a segurança jurídica na aplicação das leis, bem como agilizar o trâmite dos processos judiciais, a tese foi firmada.
Antes da nova jurisprudência consolidada, o FGTS, bem como a indenização de 40%, era pago diretamente ao trabalhador juntamente com o valor líquido da execução da ação, agora, com a mudança, os valores referentes ao FGTS e à multa de 40%, deverá ser depositado na conta vinculada do colaborador.
Notícia retirada no site do Superior Tribunal do Trabalho – TST: https://www.tst.jus.br/