A Juíza Federal da 1ª Vara Federal da Comarca de Limeira-SP, validou citação judicial enviada à executada após verificar que os ícones de confirmação de leitura da mensagem do WhatsApp ficarem azuis.
Trata-se de ação de Execução ajuizada pela Caixa Econômica Federal, em que a ré alegou a nulidade da citação realizada por meio de WhatsApp, argumentando que não havia comprovação da identificação do destinatário.
O duplo check azul do WhatsApp é um recurso que indica que a mensagem foi enviada, entregue e lida pelo destinatário.
Segundo a Magistrada, é de conhecimento geral que a mudança na cor dos dois checks indica a leitura pelo destinatário.
Nesse sentido, a Juíza rejeitou essa argumentação de nulidade da citação, destacando que o oficial de Justiça certificou, via contato telefônico prévio, que o número utilizado pertencia à ré.
Além disso, a decisão mencionou que “os ícones de confirmação de leitura da mensagem se encontram na cor azul (destaco ser de amplo e notório conhecimento que os dois riscos de checagem, quando na cor azul, confirmam a leitura da mensagem pelo usuário destinatário de mensagens trocadas pelo aplicativo ‘WhatsApp’)”, sendo desnecessária qualquer confirmação adicional por parte da destinatária.
Na decisão, a Juíza mencionou que a citação em comento observou o disposto nos arts. 3º e 4º da OS DFORSP nº 23/2020, que assim preceituam:
Art. 3.º As citações, intimações e notificações por whatsapp serão enviadas a partir do aparelho de telefonia móvel do Oficial de Justiça Avaliador Federal ou, eventualmente, pelo aparelho das unidades que o possuírem.
§ 1.º Para o ato de comunicação o servidor encaminhará, via whatsapp, a imagem do mandado e de eventuais peças que o instruírem.
§ 2.º O ato de comunicação processual será considerado realizado na data e hora da confirmação de recebimento pelo destinatário da mensagem.
Art. 4.º O Oficial de Justiça Avaliador Federal solicitará a confirmação do recebimento dos atos de comunicação processual, de forma a atestar que o destinatário foi devidamente cientificado do respectivo conteúdo, com a identificação
de quem as recebeu.
§ 1.º Recebida a resposta, por e-mail, whatsapp, telefone ou outro aplicativo ou meio, de que o destinatário recebeu o ato de comunicação processual, o Oficial de Justiça Avaliador Federal certificará nos autos eletrônicos ou no mandado físico a data e hora do recebimento da mensagem e quem a recebeu.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/415905/juiza-federal-valida-citacao-apos-dois-tiques-ficarem-azuis-no-whats