A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de um ex-empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) que apresentou declaração falsa de bons antecedentes no momento da contratação. O concurso público exigia declaração de inexistência de penalidades disciplinares em empregos públicos anteriores, condição não atendida pelo trabalhador, que havia sido dispensado por justa causa da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), fato que omitiu.
O empregado, lotado em Crateús (CE), foi contratado pela Caixa em 2009 e demitido em 2015, após a instituição descobrir que ele havia sido anteriormente dispensado por justa causa pela ECT.
Em reclamação trabalhista, ele buscava a nulidade da dispensa e a reintegração, alegando que já teria transcorrido o prazo decadencial de cinco anos para a Administração Pública anular atos administrativos favoráveis. Também sustentou que a justa causa aplicada pela ECT ainda estava sendo discutida judicialmente.
O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), a falta foi extremamente grave, e a Caixa agiu prontamente ao tomar conhecimento dos fatos, sendo irrelevante o decurso do tempo.
Após o trânsito em julgado, o trabalhador ajuizou ação rescisória, argumentando que o TRT teria desconsiderado a decadência do direito da CEF de dispensá-lo por justa causa. O pedido foi novamente negado, com o TRT esclarecendo que o prazo decadencial começou a contar a partir da ciência do fato pela Caixa.
A ministra Liana Chaib, relatora na SDI-2, destacou que a ação rescisória foi utilizada indevidamente como substituto de recurso, com o real objetivo de rediscutir a causa. Ressaltou, ainda, que a justa causa decorreu da falsidade na declaração apresentada na contratação pela CEF, e não de eventual improbidade no vínculo anterior com a ECT.
A decisão foi unânime.
(Processo: ROT-0007945-52.2022.5.07.0000)