O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que nos contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, a resolução do negócio, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que o comprador não tem o direito imediato de reaver valores da compra do imóvel. Assim, os inadimplentes somente terão parte do valor pago no financiamento se o imóvel for arrematado em leilão público e houver saldo a seu favor.
Fonte: Resp 2023670 – https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2350212&num_registro=202202727139&data=20230915&formato=PDF