Mercado Imobiliário: Comprador inadimplente não pode reaver valor já pago por imóvel

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que nos contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, a resolução do negócio, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que o comprador não tem o direito imediato de reaver valores da compra do imóvel. Assim, os inadimplentes somente terão parte do valor pago no financiamento se o imóvel for arrematado em leilão público e houver saldo a seu favor.

Fonte: Resp 2023670 – https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2350212&num_registro=202202727139&data=20230915&formato=PDF

Você também pode gostar

ATENÇÃO: MENSAGEM IMPORTANTE


A Moisés Freire Advocacia informa para todos os seus clientes que NÃO efetua cobranças por WhatsApp!

Caso venha receber alguma informação ou solicitação de cobrança por esse canal, por favor, entre em contato com nossa equipe no telefone (31) 3287-1412, antes de efetuar qualquer transação.

Fique atento e evite fraudes!

Equipe Moisés Freire Advocacia

Isso vai fechar em 20 segundos

Política de Privacidade

A sua privacidade é importante para nós. É política da Moisés Freire Advocacia respeitar a sua privacidade em relação a qualquer informação sua que possamos coletar no site www.moisesfreire.com.br.

Solicitamos informações pessoais apenas quando realmente precisamos delas para lhe fornecer um serviço. Fazemos por meios justos e legais, com o seu conhecimento e consentimento. Também informamos por que estamos coletando e como será usado.