STF decidirá, muito em breve, se fuga de blitz para encobrir outro delito configura crime

O Supremo Tribunal Federal discutirá se é possível criminalizar a conduta de quem descumpre ordem policial de parada para ocultar algum delito anterior, tendo em vista o princípio constitucional da não autoincriminação. Ainda não há data definida para o julgamento.

O Plenário virtual reconheceu, no último mês de dezembro, a repercussão geral do tema. A relatoria é da ministra Rosa Weber, presidente do tribunal.

No caso concreto, um homem roubou um carro e em seguida desobedeceu uma ordem da Polícia Militar para parar, durante uma blitz. Ele foi preso e condenado em primeira instância por roubo e desobediência.

Porém, após recurso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina absolveu o réu do crime de desobediência. O colegiado entendeu que seria válida a fuga do bloqueio policial naquelas circunstâncias, pois, conforme a Constituição, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Mais tarde, o Superior Tribunal de Justiça reverteu a decisão do TJSC. Em julgamento de recursos repetitivos, a corte considerou que a garantia constitucional contra a autoincriminação não seria absoluta e não poderia ser usada para a prática de delitos em série.

Ao estipular a repercussão geral, Rosa apontou que várias ações no STF tratam da controvérsia em questão. Para ela, a questão transcende os interesses individuais das partes, é relevante do ponto de vista social e jurídico e tem potencial expressivo de multiplicidade. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Processo nº RE 1.400.172

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-fev-06/stf-julga-fuga-blitz-encobrir-outro-delito-crime

Sobre o(a) Autor(a)

Celso José Mota

Coordenador da área cível do escritório, englobando o consultivo e o contencioso cíveis, responsável pela orientação técnica, discussão de teses, revisão de pareceres, contratos e peças processuais cíveis.

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