O STF suspendeu, por pedido de vista do ministro Cristiano Zanin, o julgamento que discute se o credor fiduciário em contratos de alienação fiduciária pode ser considerado contribuinte do IPVA. O caso tem repercussão geral, ou seja, o entendimento será aplicado em ações semelhantes em todo o país.
Até a suspensão, votaram o relator, ministro Luiz Fux, e os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que entenderam que o credor fiduciário não deve pagar o imposto, salvo nos casos em que a propriedade plena do veículo for consolidada em seu nome.
O processo teve origem em Minas Gerais, onde o TJ/MG considerou o banco responsável pelo IPVA de veículo financiado. No STF, o relator destacou que o possuidor do bem – e não o credor – deve ser o contribuinte do imposto, pois é quem usufrui do veículo.
A tese de repercussão geral proposta foi a seguinte:
“1. É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem.
2. A sujeição passiva do credor fiduciário em relação ao IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente pode se dar, em virtude de lei estadual ou distrital, no âmbito da responsabilidade tributária, desde que observadas as normas gerais de direito tributário dispostas em lei complementar, especialmente as pertinentes às diretrizes e às regras matrizes de responsabilidade tributária.
3. A legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária resta verificada nas hipóteses de consolidação de sua propriedade plena sobre o bem ou de instituição legal de sua sujeição passiva na qualidade de responsável tributário.”
Processo: RE 1.355.870
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