Na sessão ordinária do dia 09/10/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Recursos Especiais ns. 1.914.902/SP, 1.944.757/SP e 1.961.835/SP (Tema 1134), que discutiam a “Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão”.
O Ministro Relator, Teodoro Silva Santos, propôs a fixação da seguinte tese: “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.
Como houve alteração na jurisprudência do Tribunal, os Ministros, por unanimidade, optaram pela modulação, de modo que o entendimento só valerá para leilões cujos editais sejam divulgados após a publicação da ata do julgamento, ressalvadas as ações judiciais e pedidos administrativos pendentes de análise.