TJ-SP DECRETA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE ANTIGA OAS

A 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decretou a desconsideração da personalidade jurídica da construtora Coesa Engenharia, antiga OAS, para incluir outras três empresas do mesmo grupo econômico em uma ação de execução de título extrajudicial.

O caso envolve a cobrança, por um banco credor, de uma dívida de R$ 279 milhões.

A instituição financeira instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando à responsabilização de outras três empresas.

Em primeira instância, a juíza afastou a caracterização do abuso de personalidade jurídica, mas se convenceu de que a formação do grupo econômico entre a executada e as três outras empresas autorizava a ampliação da responsabilidade patrimonial. Por outro lado, em Juízo de 2ª Instância, o TJ-SP entendeu pela ocorrência do abuso.

Para a relatora, Desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira, a executada e as outras empresas praticaram uma série de atos societários que, vistos em conjunto, revelam abuso das personalidades jurídicas de companhias do mesmo grupo. Tal abuso foi caracterizado, em primeiro lugar, pelo desvio de finalidade, “na acepção de utilização da pessoa jurídica devedora com o propósito de lesar credores”.

A magistrada sustentou que a Coesa, em benefício das outras três empresas, esvaziou ativos relevantes, além de “impingir ao banco credor, que havia figurado entre os credores extraconcursais na primeira recuperação judicial (enquanto a empresa ainda se chamava OAS), os efeitos da segunda recuperação judicial (apresentada pela Metha)”.

Além disso, a magistrada reconheceu que as empresas compartilham diretores e tomadas de decisões e que recursos financeiros de envolvidos ora fluíam para uma empresa, ora para outra, revelando a existência de confusão patrimonial. A decisão foi tomada por unanimidade.

Fonte:https://www.conjur.com.br/2023-mar-24/decretada-desconsideracao-personalidade-juridica-antiga-oas

Sobre o(a) Autor(a)

Matheus Proveti Dilly Costa

Pós-graduando em Direito Empresarial, pelo programa Master of Laws (LL.M) do IBMEC, e Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos.

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