Recurso afasta condenação de horas extras e intervalo

Aos 13/08/2024, o desembargador relator Ricardo Marcelo Silva, com fundamento §2º do art. 74 da CLT, acolheu o recurso patronal para afastar a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos e do tempo suprimido do intervalo intrajornada.

A decisão em comento foi proferida após a interposição de Recurso Ordinário que reformou a sentença que havia condenado a empresa.

Segundo o relator, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, ainda que o preposto tenha alegado desconhecimento dos fatos em instrução, tal fato não deve sobrepor-se à documentação que não restou invalidada pela prova testemunhal.

“Malgrado a pena confissão ficta imposta às reclamadas, o registro do ponto é prova hábil para demonstrar a realidade da jornada do reclamante. E, por essa razão, essa prova documental afastou a presunção de veracidade das alegações sobre a jornada feitas na petição inicial”.

Ademais, a previsão de compensação de jornada no contrato de trabalho é válida e eficaz e, para anular regime de compensação cabe ao Reclamante demonstrar fatos que torne ilegítimo e nulo o regimento de compensação de horas.

Concluiu pela absolvição da empresa da condenação ao pagamento de horas extras, seja por extrapolação da jornada legal, seja por irregularidade na concessão do intervalo.

Fonte: TRT3

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