TRT-MG REFORÇA A VALIDADE DA JUSTA CAUSA APLICADA A MOTORISTA QUE UTILIZAVA O CELULAR ENQUANTO DIRIGIA VEÍCULO DA EMPRESA

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) confirmou recentemente a legalidade da dispensa por justa causa de um motorista que utilizava o celular enquanto dirigia veículo da empresa. A decisão reforça a importância da observância das normas de trânsito e das regras internas de segurança no ambiente corporativo.

O trabalhador foi flagrado, por meio de imagens captadas pela câmera interna do veículo, utilizando o telefone celular durante a condução. A empresa, ao tomar conhecimento da infração, promoveu a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, com base nos incisos “e” (desídia) e “h” (ato de indisciplina) do artigo 482, da CLT. Em defesa, o motorista alegou que o veículo estava em baixa velocidade e que a ligação teria sido realizada por um superior hierárquico. Além disso, sustentou que possuía estabilidade provisória por ser suplente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Entretanto, a Sexta Turma do TRT-MG rejeitou os argumentos do empregado e manteve a dispensa por justa causa. O Tribunal destacou que a conduta do motorista configurou falta grave, colocando em risco sua própria segurança e a de terceiros. Foi ressaltado que a empresa possuía norma interna expressa proibindo o uso do celular durante a condução, sendo este procedimento de pleno conhecimento de todos os empregados.

Segundo depoimento colhido nos autos, os motoristas da empresa eram orientados a guardar os celulares no porta-luvas antes de iniciar o trajeto, sendo as comunicações com a equipe feitas exclusivamente por meio de rádio.

O relator do processo, Desembargador José Murilo de Morais, frisou que a exigência da empresa é absolutamente razoável e compatível com o Código de Trânsito Brasileiro, reforçando o dever do empregador de zelar pela segurança no ambiente de trabalho.

Em relação à estabilidade provisória, o Tribunal esclareceu que a garantia no emprego concedida aos representantes da CIPA não impede a dispensa por justa causa, desde que comprovada a falta disciplinar, nos termos do artigo 165, da CLT.

A decisão do TRT-MG serve como importante alerta para empregadores e empregados sobre a gravidade da utilização de celular ao volante, especialmente durante o exercício das atividades profissionais. Empresas devem manter e reforçar políticas internas de segurança, e os trabalhadores precisam estar cientes de que o descumprimento dessas normas pode ensejar a aplicação da penalidade máxima prevista pela legislação trabalhista.

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/trt-mg-mantem-justa-causa-aplicada-a-motorista-por-utilizar-celular-enquanto-dirigia-veiculo-da-empresa

Sobre o(a) Autor(a)

Jonas Marques Ferreira

Advogado pela PUC/MG;
Pós-graduado em Direito do Trabalho pela FUNIP/MG;
Atuação no consultivo e contencioso;
Especialista na elaboração de teses processuais;
Especialista em condução de processos de empresas em Recuperação Judicial.

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