Em decisão proferida em 30 de maio de 2025, a Oitava Turma do TST manteve o entendimento das instâncias inferiores e negou provimento ao recurso interposto por um motorista que buscava a nulidade de sua dispensa, a qual, segundo alegado, teria ocorrido em contexto discriminatório, em virtude de sua dependência química. O processo tramita sob segredo de justiça.
O trabalhador relatou que foi alvo de estigmatização no ambiente laboral, sendo chamado de “cachaceiro” por seu superior hierárquico diante de outros colegas. Alegou, ainda, que a empresa tinha ciência de sua condição clínica, uma vez que teria sido encaminhado, três meses antes da rescisão, para tratamento em clínica especializada. Em razão disso, requereu a reintegração ao emprego, sustentando a natureza discriminatória da dispensa.
Em defesa, a empresa negou ter conhecimento da condição clínica do empregado, argumentando que sua dispensa ocorreu no contexto de reestruturação do quadro funcional em virtude da pandemia da Covid-19, atingindo outros trabalhadores em situação semelhante.
A sentença de primeiro grau foi desfavorável ao autor e, ao apreciar o recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão. Destacou-se que não restou demonstrado, nos autos, que a empregadora tivesse ciência da suposta dependência alcoólica. O acórdão registrou, inclusive, que o próprio trabalhador declarou, em juízo, não ter comunicado tal condição durante o exame demissional e que não havia qualquer anotação ou registro de comparecimento ao trabalho sob efeito de álcool.
Ao interpor recurso de revista, o reclamante invocou a aplicação da Súmula 443 do TST, a qual presume discriminatória a dispensa do empregado portador de doença estigmatizante, salvo comprovação em sentido contrário pelo empregador.
Entretanto, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, consignou que o Tribunal Regional concluiu pela ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar que a empresa tinha ciência da condição do trabalhador, afastando, assim, a alegada discriminação. Em razão disso, foi aplicada a Súmula 126 do TST, que impede o reexame do conjunto fático-probatório na instância extraordinária.
Diante desse contexto, o recurso foi desprovido, permanecendo incólume a decisão regional.