Utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) exige indícios de fraude por parte do devedor, decide a 11ª Turma do TRT da 2ª Região

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região negou a trabalhador direito à consulta de patrimônio de empregador no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba). Para o órgão colegiado, o uso do recurso depende de indícios de fraude, com comprovação da necessidade de quebra de sigilo, o que não se verificou no caso concreto. Com isso, mantiveram a decisão de 1º grau. No recurso, o empregado alegou que outras buscas realizadas não encontraram bens de propriedade do devedor. Os magistrados de 2º grau salientaram, entretanto, que a ausência de bens para satisfazer o crédito, por si só, não autoriza a pesquisa perante o Simba. Nesse sentido, citaram jurisprudência do TST.

“A utilização da supramencionada ferramenta deve ser precedida da comprovação da necessidade de quebra do sigilo bancário, não se tratando, pois, de mero instrumento de pesquisa patrimonial do executado”, afirmou a juíza convocada relatora do acórdão Karen Cristine Nomura. Acrescentou, ainda, que “o exequente sequer indicou a prática de eventual ato ilícito por parte da executada capaz de autorizar a quebra de seu sigilo bancário”. Ressaltou, por fim, “que é opcional aos magistrados usar a ferramenta eletrônica, não competindo ao juízo de 2º grau obrigar o juízo de origem a utilizá-la.”

Processo referência: 0029500-85.2004.5.02.0036 Fonte:https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/utilizacao-de-sistema-de-busca-patrimonial-requer-indicios-de-fraude-por-parte-do-devedor

Sobre o(a) Autor(a)

Bruno Nascimento

Coordenador Jurídico Trabalhista | Compliance | Consultor em Privacidade e Proteção de Dados | IAPP member

Você também pode gostar