A Justiça do Trabalho negou pedido de indenização por danos morais e materiais feito pela família de um motorista que faleceu em acidente ocorrido em 5/4/2023, no km 783 da BR-116, após o caminhão em que estava capotar e incendiar-se.
Os familiares alegaram que o trabalhador atuava em condições inseguras, transportando combustível inflamável, o que configuraria negligência da empresa. Contudo, a sentença da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, proferida pelo juiz Henrique Alves Vilela, concluiu que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima.
Conforme o laudo da Polícia Rodoviária Federal, o motorista conduzia o veículo a 75 km/h em trecho com limite de 60 km/h, além de ter sido detectada a presença de álcool (3,9 dg/L) e cocaína em seu organismo. Esses fatores foram considerados determinantes para o acidente, indicando imprudência e comprometimento do estado psicomotor.
O magistrado ressaltou que o caminhão estava em boas condições, com revisões recentes, e afastou qualquer falha da empregadora. Assim, entendeu ser inviável a responsabilização objetiva da empresa, julgando improcedentes os pedidos indenizatórios.
A Quarta Turma do TRT de Minas manteve a decisão, e o processo foi encaminhado ao TST para análise de recurso de revista.
Data: 08/10/2025