STF decide aplicar Selic em dívidas civis

Nesta sexta-feira, 12/09/2025, a 2ª turma do STF decidiu, por unanimidade, aplicar a taxa Selic como índice de correção das dívidas civis.

Os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Edson Fachin e Nunes Marques acompanharam o voto do relator, André Mendonça, que fundamentou seu entendimento no art. 406 do CC, o qual remete à taxa vigente para a mora de tributos federais.

O recurso ao STF foi interposto pela empresa Expresso Itamarati, condenada a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a uma passageira. Segundo os autos, o motorista da companhia passou em alta velocidade por uma lombada em março de 2013, o que provocou lesões que resultaram na invalidez da vítima para o trabalho doméstico que exercia.

A ação foi ajuizada em 2014, e a sentença condenatória, proferida em 2016, determinou o pagamento de R$ 20 mil com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da data da sentença. O TJ/SP manteve esses parâmetros. A transportadora recorreu ao STJ, defendendo a aplicação apenas da Selic.

Em março de 2024, a Corte Especial do STJ analisou o mérito da controvérsia e, por maioria, entendeu que o artigo 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a Selic é a taxa aplicável para correção de dívidas civis. O ministro Raul Araújo liderou o voto vencedor. A proclamação do resultado, contudo, só ocorreu em agosto, após análise de questões de ordem levantadas pelo relator, ministro Luis Felipe Salomão.

Salomão ficou vencido, sustentando que deveria ser aplicado o modelo de juros de 1% ao mês somados à correção monetária conforme índices oficiais (INPC ou IPCA, por exemplo). Para ele, o uso da Selic poderia comprometer o princípio da reparação integral, pois em alguns cenários a taxa não recomporia adequadamente a perda inflacionária. O vice-presidente do STJ admitiu recurso extraordinário ao STF, sob esse argumento.

Em seu voto, o relator André Mendonça destacou que a Selic, vigente desde 1999 como principal instrumento de política monetária, abrange tanto juros como correção monetária, sendo reconhecida pelo próprio STF em outros julgamentos, como a ADC 58. Mendonça também ressaltou que a aplicação de juros fixos de 1% ao mês geraria distorções econômicas e resultaria em valores desproporcionais em comparação às práticas financeiras usuais.

Segundo o ministro, o artigo 406 do Código Civil tem caráter supletivo e deve ser aplicado nos casos em que não haja estipulação contratual. Para ele, a interpretação que identifica a Selic como a taxa legal aplicável já está consolidada na jurisprudência do STJ, não havendo razões para alteração ou modulação de efeitos.

Com esse entendimento, o relator votou por negar provimento ao recurso extraordinário, mantendo a decisão do STJ que fixou a Selic como índice de correção de dívidas civis.

https://www.migalhas.com.br/quentes/440000/2-turma-do-stf-decide-aplicar-selic-em-dividas-civis

Você também pode gostar

ATENÇÃO: MENSAGEM IMPORTANTE


A Moisés Freire Advocacia informa para todos os seus clientes que NÃO efetua cobranças por WhatsApp!

Caso venha receber alguma informação ou solicitação de cobrança por esse canal, por favor, entre em contato com nossa equipe no telefone (31) 3287-1412, antes de efetuar qualquer transação.

Fique atento e evite fraudes!

Equipe Moisés Freire Advocacia

Isso vai fechar em 20 segundos

Política de Privacidade

A sua privacidade é importante para nós. É política da Moisés Freire Advocacia respeitar a sua privacidade em relação a qualquer informação sua que possamos coletar no site www.moisesfreire.com.br.

Solicitamos informações pessoais apenas quando realmente precisamos delas para lhe fornecer um serviço. Fazemos por meios justos e legais, com o seu conhecimento e consentimento. Também informamos por que estamos coletando e como será usado.