A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a validade da dispensa de uma técnica em secretariado do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (RS), afastando o pedido de anulação do desligamento realizado ao término do contrato de experiência.
Embora a trabalhadora fosse concursada, as avaliações de desempenho indicaram baixo rendimento e dificuldades em funções do cargo, mesmo após treinamentos e orientações. A empresa pública comprovou documentalmente a motivação da dispensa, atendendo à exigência de motivação prevista pelo STF para esse tipo de vínculo.
O juízo de primeiro grau e o TRT da 4ª Região já haviam reconhecido a legalidade do ato, destacando que a empregada teve ciência das notas e não apresentou contestação.
Ao analisar o caso, o ministro Evandro Valadão, relator no TST, observou que a hipótese não se enquadra no Tema 1.022 do STF, que trata da necessidade de motivação da dispensa, pois a motivação apresentada foi válida e comprovada.
A decisão foi unânime e transitou em julgado, consolidando o entendimento de que a dispensa motivada por desempenho insatisfatório durante o contrato de experiência é legítima, mesmo em empresas públicas.
📄 Processo: AG-AIRR-20242-74.2015.5.04.0015
📅 Julgamento: 06/10/2025