A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu afastar a condenação de uma empresa ferroviária ao pagamento de indenização por danos morais a um maquinista que desenvolveu transtornos psiquiátricos após presenciar dois acidentes ferroviários com vítimas fatais em Juiz de Fora, ocorridos em 2020.
O maquinista relatou que os acidentes, envolvendo atropelamento de pedestres, provocaram grande abalo psicológico, tendo ele presenciado as cenas e permanecido próximo aos corpos das vítimas. Em razão dos eventos, iniciou tratamento psicológico e psiquiátrico, sendo constatado pela perícia que ele apresentou transtorno psiquiátrico relacionado ao trabalho durante 2021 e 2022, com uso de psicofármacos e afastamento previdenciário. No entanto, a perícia apontou que atualmente o trabalhador não mais realiza o tratamento.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora havia inicialmente concedido ao trabalhador indenização de R$ 30.000,00 a título de danos morais.
A empresa alegou que os acidentes eram inevitáveis, ocorrendo em razão da conduta de terceiros (as vítimas apresentavam sinais de embriaguez), e que todos os dispositivos de segurança da locomotiva – buzina e freio de emergência – estavam funcionando corretamente. Sustentou ainda que a doença do trabalhador decorreu do acidente em si, não sendo atribuível ao trabalho prestado à empregadora.
O relator, juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, destacou que a responsabilidade civil em casos de dano moral relacionado a acidente de trabalho deve ser analisada sob a responsabilidade subjetiva. Segundo o magistrado, não há nexo causal entre o acidente e a conduta da empregadora, uma vez que o acidente ocorreu por culpa de terceiros, bem como, não houve falha nos mecanismos de segurança da locomotiva, conforme admitido pelo próprio trabalhador.
Dessa forma, o TRT-MG deu provimento ao recurso da empresa, excluindo a condenação ao pagamento de indenização por dano moral fixada pelo juízo de origem.
Assim, o caso reforça que, na esfera trabalhista, a caracterização do nexo causal entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo trabalhador é essencial para a concessão de indenização por danos morais. Mesmo diante de transtornos psicológicos graves decorrentes de acidentes, a culpa de terceiros pode afastar a responsabilidade da empresa, especialmente quando não comprovada culpa ou relação do dano com o labor.
FONTE: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/justica-nega-indenizacao-ao-maquinista-de-acidentes-fatais-em-juiz-de-fora-por-reconhecer-culpa-de-terceiros – publicado: 04/11/2025 às 07h00 | modificado: 04/11/2025 às 06h24 – Processo 0010678-17.2024.5.03.0037 (ROT).