O que mudou no ITCMD após a Lei Complementar 227/2026?

Entenda as principais mudanças no ITCMD com a Lei Complementar 227/2026, incluindo heranças e doações no exterior, base de cálculo, alíquotas progressivas e fiscalização.

Introdução

A Lei Complementar nº 227/2026 trouxe mudanças relevantes no ITCMD — imposto que incide sobre heranças e doações — com impactos diretos sobre o planejamento patrimonial e sucessório. As novas regras afetam especialmente pessoas com imóveis, investimentos ou patrimônio no exterior, além de heranças de maior valor. Entender essas alterações é essencial para evitar custos inesperados e riscos jurídicos.

Por que a Lei Complementar 227/2026 foi criada?

A Constituição Federal já previa a necessidade de uma lei complementar para disciplinar o ITCMD em situações complexas, especialmente quando envolvessem bens ou pessoas no exterior. A ausência dessa norma gerou insegurança jurídica e inúmeros questionamentos judiciais. A LC 227/2026 preenche essas lacunas, uniformiza regras entre os Estados e fortalece a fiscalização.

ITCMD sobre heranças e doações no exterior

A nova lei autorizou expressamente a cobrança do ITCMD em operações com conexão internacional. O imposto passa a ser devido quando:

  • O bem estiver localizado no Brasil, ainda que doador ou beneficiário residam no exterior;
  • O bem estiver no exterior, mas o doador ou beneficiário tenha domicílio no Brasil;
  • Ambas as partes residam no exterior, desde que o bem esteja no Brasil.

A única hipótese de não incidência ocorre quando o bem está no exterior e tanto quem doa quanto quem recebe residem fora do Brasil.

Base de cálculo passa a ser o valor de mercado

A LC 227/2026 definiu que o ITCMD deve ser calculado com base no valor de mercado do bem, substituindo práticas anteriores que utilizavam valores venais. Dívidas deixadas pelo falecido e saldo de financiamento podem ser abatidos, desde que não haja seguro quitando o débito. Apesar de trazer clareza, essa mudança tende a elevar o imposto em muitos casos.

Soma de doações sucessivas

A legislação reforça que doações realizadas de forma recorrente entre as mesmas pessoas devem ser somadas para fins de cálculo do ITCMD. Mesmo com o abatimento do imposto já pago, essa soma pode resultar em alíquotas mais elevadas ou perda de isenções.

Alíquotas progressivas

Com a reforma tributária, tornou-se obrigatória a progressividade do ITCMD. Os Estados deverão aplicar alíquotas maiores conforme aumenta o valor transmitido, respeitando o teto constitucional de 8%. Patrimônios elevados tendem a ser mais impactados.

Mais fiscalização e troca de informações

A lei fortaleceu a integração entre a Receita Federal e os fiscos estaduais, ampliando a troca de informações. Isso reduz omissões e aumenta o controle sobre heranças e doações.

Conclusão

As mudanças no ITCMD ampliam a tributação, aumentam a fiscalização e elevam o risco de custos inesperados para quem não se planeja. Revisar o planejamento patrimonial e sucessório tornou-se essencial para garantir segurança jurídica e eficiência tributária.

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As mudanças no ITCMD fazem parte de um cenário mais amplo de transformações no direito tributário, patrimonial e sucessório. Em nosso blog, você encontra outros artigos com análises práticas e atualizadas sobre planejamento patrimonial, sucessão familiar, tributação e estratégias jurídicas para proteção de patrimônio.

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Sobre o(a) Autor(a)

Maysa Pittondo

A Dra. Maísa Pittondo Delligne é mestre e doutora em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (USP), com sólida trajetória acadêmica e profissional na área tributária.

Atuou como Conselheira do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão máximo de julgamento administrativo tributário do país.
É professora do Mestrado Profissional em Direito do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP), em Brasília, e autora de diversos artigos e estudos sobre tributação, planejamento e governança fiscal.

Atualmente, exerce a advocacia como sócia e Head da área Tributária da Moisés Freire Advocacia, onde lidera projetos estratégicos de estruturação tributária, contencioso administrativo e judicial, e reorganização societária com foco em eficiência fiscal.

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