JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTA RESPONSABILIDADE DE EMPRESA EM ACIDENTE FATAL DE CAMINHONEIRO POR CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA

A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a decisão da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que afastou a responsabilidade de uma empresa pelo acidente fatal envolvendo um caminhoneiro na BR-116, em 5/4/2023. O condutor perdeu o controle do caminhão-trator e semirreboque, que capotou, incendiou-se e resultou na morte do motorista.

Na origem, a família do trabalhador ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e materiais, alegando que o acidente ocorreu em razão de condições inseguras de trabalho e transporte de carga altamente inflamável (820 litros de óleo diesel). Sustentaram que a empresa agiu de forma negligente, omissa e imprudente, configurando culpa grave comparável ao dolo.

Ao analisar o caso, o juiz titular, Henrique Alves Vilela, concluiu que houve culpa exclusiva do motorista. A perícia da Polícia Rodoviária Federal identificou excesso de velocidade como fator determinante, com o veículo trafegando a 75 km/h em curva com limite de 60 km/h. Além disso, exame toxicológico revelou presença de álcool (3,9 dg/L) e cocaína no organismo do condutor, configurando fatores circunstanciais agravantes.

O magistrado ressaltou que o veículo passava por revisões preventivas, inclusive dos freios, pouco antes do acidente, afastando qualquer falha da empresa na manutenção do caminhão. Dessa forma, a sentença concluiu que não há responsabilidade objetiva da empregadora, uma vez que o acidente decorreu de conduta imprudente e ilícita do próprio motorista.

O entendimento foi mantido pela Quarta Turma do TRT-MG e o processo segue para exame do recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A decisão reforça a necessidade de análise detalhada das causas de acidentes de trabalho, distinguindo responsabilidade do empregador e culpa exclusiva da vítima, especialmente em situações que envolvem imprudência e violação de normas de trânsito.

FONTE: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/empresa-nao-tera-que-indenizar-familia-de-caminhoneiro-morto-em-acidente-na-br-116 – publicado: 08/10/2025 às 02h05 | modificado: 08/10/2025 às 02h05.

Sobre o(a) Autor(a)

Jonas Marques Ferreira

Advogado pela PUC/MG;
Pós-graduado em Direito do Trabalho pela FUNIP/MG;
Atuação no consultivo e contencioso;
Especialista na elaboração de teses processuais;
Especialista em condução de processos de empresas em Recuperação Judicial.

Você também pode gostar

ATENÇÃO: MENSAGEM IMPORTANTE


A Moisés Freire Advocacia informa para todos os seus clientes que NÃO efetua cobranças por WhatsApp!

Caso venha receber alguma informação ou solicitação de cobrança por esse canal, por favor, entre em contato com nossa equipe no telefone (31) 3287-1412, antes de efetuar qualquer transação.

Fique atento e evite fraudes!

Equipe Moisés Freire Advocacia

Isso vai fechar em 20 segundos

Política de Privacidade

A sua privacidade é importante para nós. É política da Moisés Freire Advocacia respeitar a sua privacidade em relação a qualquer informação sua que possamos coletar no site www.moisesfreire.com.br.

Solicitamos informações pessoais apenas quando realmente precisamos delas para lhe fornecer um serviço. Fazemos por meios justos e legais, com o seu conhecimento e consentimento. Também informamos por que estamos coletando e como será usado.