Lei do Bem: Incentivos Fiscais à Inovação como Estratégia de Planejamento Tributário

No contexto atual de economia globalizada e altamente competitiva, a inovação tecnológica deixou de ser apenas um diferencial para tornar-se uma exigência de mercado. Empresas que desejam manter-se relevantes e competitivas precisam investir continuamente em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia. No Brasil, uma das mais relevantes políticas públicas de fomento à inovação é a Lei nº 11.196/2005, popularmente conhecida como Lei do Bem. Essa legislação criou um conjunto de incentivos fiscais voltados exclusivamente às empresas que realizam atividades de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica, sendo especialmente vantajosa para aquelas que apuram seus tributos com base no lucro real.

O objetivo da Lei do Bem é claro: estimular o desenvolvimento tecnológico dentro das empresas privadas por meio da redução da carga tributária. Ela permite que empresas deduzam, de forma adicional, despesas com atividades que envolvam pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental ou tecnologia industrial básica. A inovação incentivada abrange tanto a concepção de novos produtos ou processos quanto o aperfeiçoamento de funcionalidades, melhorias incrementais e soluções que resultem em maior qualidade, produtividade e competitividade no mercado.

O benefício fiscal mais relevante previsto na Lei do Bem é a dedução adicional das despesas com inovação tecnológica do lucro líquido utilizado na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A dedução pode variar de 60% a 80%, a depender do número de pesquisadores alocados com dedicação exclusiva ao projeto, conforme critérios definidos no Decreto nº 5.798/2006, que regulamenta a aplicação da norma. Vale ressaltar que para usufruir desses incentivos é necessário que a empresa esteja regular perante o fisco, seja tributada pelo lucro real, realize investimentos em projetos enquadráveis como inovação tecnológica e classifique adequadamente as despesas conforme a legislação do IRPJ.

Um ponto importante a ser observado é que a dedução permitida está limitada ao lucro real e à base de cálculo da CSLL apurados no próprio exercício em que foram realizadas as despesas. Ou seja, não é possível aproveitar qualquer excesso de dedução em exercícios futuros. Essa característica impõe ao contribuinte a necessidade de planejamento tributário eficiente e preciso.

Além da dedução do IRPJ e da CSLL, a Lei do Bem prevê outros incentivos complementares de grande relevância para a estratégia financeira das empresas. Entre eles, destaca-se a redução de 50% da alíquota do IPI na aquisição de máquinas, equipamentos e instrumentos destinados à P&D; a possibilidade de depreciação integral, no mesmo exercício da aquisição, de bens novos utilizados nas atividades inovadoras; a amortização acelerada de bens intangíveis vinculados a projetos de inovação; e a alíquota zero do imposto de renda sobre remessas ao exterior para registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares. Esses mecanismos ampliam a abrangência da política de incentivo e contribuem para a construção de um ambiente empresarial mais dinâmico e inovador.

No que diz respeito às despesas que podem ser enquadradas no benefício, a legislação permite a inclusão de diversos custos diretamente relacionados aos projetos de inovação. Entre eles estão as horas técnicas dos colaboradores alocados nos projetos, os serviços prestados por terceiros — incluindo treinamentos indispensáveis para o avanço da pesquisa —, os materiais de consumo utilizados nas atividades de desenvolvimento e os gastos com viagens de campo realizadas por pesquisadores. Contudo, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.187/2011, estabeleceu restrições importantes, excluindo expressamente despesas de natureza administrativa, como aquelas associadas ao chamado “backoffice” e à remuneração indireta de funcionários que não estejam diretamente envolvidos nos projetos.

A utilização adequada dos incentivos da Lei do Bem pode gerar resultados significativos para as empresas. A redução da carga tributária permite a reorientação de recursos financeiros para áreas estratégicas, como a própria ampliação dos investimentos em P&D. Além disso, o incentivo estimula a inovação constante, promovendo o desenvolvimento de novos produtos, processos e soluções internas que aumentam a eficiência operacional e a competitividade. Outra consequência positiva é a atração e retenção de talentos, já que empresas com cultura de inovação oferecem ambientes mais desafiadores e atraentes para profissionais qualificados. Não menos importante, a Lei do Bem proporciona segurança jurídica, pois está solidamente fundamentada na legislação tributária e em normas regulamentares claras, permitindo às empresas planejar de forma estratégica seu crescimento com base em regras consolidadas.

Do ponto de vista jurídico-tributário, a Lei do Bem representa uma poderosa ferramenta de planejamento tributário voltada à sustentabilidade e à inovação. Sua correta utilização, no entanto, exige um trabalho técnico multidisciplinar, envolvendo as áreas jurídica, contábil e de engenharia ou tecnologia, além de cuidados específicos com a documentação e a estruturação dos projetos. É recomendável que a empresa mantenha laudos técnicos e relatórios detalhados das atividades desenvolvidas, assegurando a robustez da dedução em caso de fiscalização pela Receita Federal.

Ao alinhar inovação com economia fiscal, a Lei do Bem se mostra como um instrumento de vanguarda, capaz de impulsionar o crescimento sustentável das empresas brasileiras em um cenário de alta exigência tecnológica. Para aquelas que buscam competitividade, produtividade e solidez, conhecer e aplicar essa legislação é um passo estratégico — e necessário.

Nós, da Moisés Freire Advocacia estamos prontos para ajuda-lo na implementação da Lei do Bem em sua empresa e promover economia fiscal e impulsionar o crescimento de sua empresa!

Sobre o(a) Autor(a)

Fernando de Melo Monteiro Filho

Pós graduado em Direito da Economia e da Empresa pela FGV, pós-graduado em Direito Tributário pela PUC-MG, graduado em Direito pela PUC-MG e em Engenharia Mecânica também pela PUC-MG.

Você também pode gostar

ATENÇÃO: MENSAGEM IMPORTANTE


A Moisés Freire Advocacia informa para todos os seus clientes que NÃO efetua cobranças por WhatsApp!

Caso venha receber alguma informação ou solicitação de cobrança por esse canal, por favor, entre em contato com nossa equipe no telefone (31) 3287-1412, antes de efetuar qualquer transação.

Fique atento e evite fraudes!

Equipe Moisés Freire Advocacia

Isso vai fechar em 20 segundos

Política de Privacidade

A sua privacidade é importante para nós. É política da Moisés Freire Advocacia respeitar a sua privacidade em relação a qualquer informação sua que possamos coletar no site www.moisesfreire.com.br.

Solicitamos informações pessoais apenas quando realmente precisamos delas para lhe fornecer um serviço. Fazemos por meios justos e legais, com o seu conhecimento e consentimento. Também informamos por que estamos coletando e como será usado.