Data: 08/10/2025
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou o direito da Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan), de Vitória (ES), de descontar os valores referentes à coparticipação no plano de saúde da indenização devida a um empregado que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária (PDV).
O trabalhador, contratado desde 1979, havia aderido ao PDV em 2016, mas recusou-se a assinar o termo de rescisão por discordar do desconto de cerca de R$ 31 mil, referente à sua parte nas despesas do plano de saúde. A Cesan, então, ajuizou ação para regularizar o pagamento das verbas rescisórias, argumentando que o desconto estava expressamente previsto nas condições do plano.
O TRT da 17ª Região (ES) havia limitado o desconto ao valor de uma remuneração mensal, com base no artigo 477 da CLT. Contudo, o TST reformou a decisão, destacando que a assistência médica não possui natureza salarial, conforme o artigo 458 da CLT, e que se trata de contrato de natureza civil, sujeito a coparticipação prevista em regulamento interno.
De acordo com o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o empregado aderiu voluntariamente tanto ao plano de saúde quanto ao PDV, assumindo as condições de custeio. Impedir o abatimento do valor devido configuraria enriquecimento sem causa.
A decisão foi unânime.
📄 Processo: RR-529-52.2016.5.17.0101
👩⚖️ Órgão julgador: Quinta Turma do TST
🗓️ Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues