A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmou em recente decisão a demissão por justa causa de uma auxiliar de produção por abandono de emprego, mesmo sendo ela gestante.
O caso em questão envolve dois direitos que, à primeira vista, parecem colidir: de um lado, a estabilidade provisória da gestante, garantida pela Constituição e pela CLT e de outro, o poder disciplinar do empregador, que inclui a possibilidade de aplicar a demissão por justa causa, nos termos do artigo 482 da CLT, alínea “i”, que trata do abandono de emprego.
A decisão do TRT-RS reafirma um princípio essencial do Direito do Trabalho de que a estabilidade no emprego não é absoluta, ela protege a gestante contra dispensas arbitrárias, mas não blinda o contrato de trabalho contra faltas graves, como o abandono do posto de trabalho sem qualquer justificativa ou comunicação.
No presente caso analisado, a empregada se ausentou do trabalho por mais de 30 dias sem apresentar qualquer atestado médico ou justificativa formal, somente após ser desligada por justa causa, apresentou documentos que alegadamente justificariam sua ausência e confirmariam a gestação, dessa forma a Justiça do Trabalho entendeu que o dever de comunicação tempestiva ao empregador não foi cumprido, tornando legítima a penalidade aplicada.
Um dos pontos centrais da fundamentação da sentença foi o conceito de tempestividade na apresentação de justificativas, a juíza de primeiro grau destacou que mesmo motivos justos, como problemas de saúde ou gravidez, precisam ser comunicados ao empregador em tempo hábil, visto que o silêncio prolongado e a ausência de contato configuram, por si só, o abandono.
Tal decisão evidencia a necessidade de equilíbrio entre direitos e deveres no contrato de trabalho, a proteção legal à maternidade é fundamental, mas ela não exime o trabalhador de cumprir com suas obrigações básicas, como manter o empregador informado sobre sua situação.
O caso reforça também a importância de comunicação clara e documentação formal em relações de trabalho, tanto por parte do empregado quanto do empregador, uma vez que, a estabilidade no emprego, ainda que assegurada por lei, pressupõe o cumprimento mínimo das obrigações contratuais.
Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50840782