A 1ª Turma do TST decidiu que uma empresa não precisaria recolher contribuição previdenciária (INSS) sobre o aviso-prévio indenizado pago a um vendedor em Belo Horizonte, a recente decisão reconheceu que essa verba tem natureza indenizatória, pois não decorre de trabalho prestado nem de tempo à disposição do empregador, portanto, não deve compor o salário de contribuição usado como base para o INSS.
O caso iniciou em 2014, quando o vendedor entrou com uma ação trabalhista em face da empresa, em 2018, houve um acordo entre ele e a empresa, posteriormente, a União Federal, como credora das contribuições previdenciárias, tentou exigir o recolhimento do INSS sobre o aviso-prévio indenizado, o que foi acatado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3) com base em jurisprudência anterior.
Contudo, o ministro Dezena da Silva, relator no TST, sustentou que não houve prestação de serviços nem tempo à disposição da empresa durante o aviso-prévio indenizado do vendedor, caracterizando-o como verba indenizatória, deste modo o colegiado do TST decidiu por unanimidade em favor da empresa.
Essa decisão reforça uma discussão antiga na Justiça do Trabalho sobre a natureza jurídica do aviso-prévio indenizado, o entendimento do TST consolida a tese de que essa verba não se destina a remunerar o empregado, mas a compensá-lo pela rescisão contratual abrupta, sem necessidade de cumprimento do aviso, portanto, não faz sentido tributá-la como se fosse salário.
A União, ao defender a tributação, se apoiou em interpretações administrativas e normativas (como o Decreto 6.727/2009), que já haviam causado interpretações divergentes nos tribunais, no entanto, o TST reafirma que a essência da verba deve prevalecer ao definir a incidência de contribuição previdenciária e não apenas sua previsão normativa.
Essa decisão é positiva para os empregadores, pois reduz o custo de desligamentos além de oferecer mais segurança jurídica ao diferenciar, com clareza, verbas salariais das indenizatórias no âmbito da rescisão contratual.