Afastada a condenação do adicional de insalubridade por ausência de reconhecimento da atividade como insalubre pela NR 15

Em 12/06/2024 transitou em julgado, no Tribunal Superior do Trabalho, ação originária do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a qual versava sobre adicional de insalubridade e seus consectários, sendo conhecido do Recurso de Revista interposto pela empresa Reclamada, por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, reconhecendo a transcendência política da causa conforme preceito do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, dando provimento ao Recurso de Revista, para restabelecer a sentença proferida na origem, afastando a condenação do adicional de insalubridade e seus reflexos.

Isto porque, nas razões recursais a empresa Reclamada sustentou que as atividades desempenhadas pelo colaborador – motorista de caminhão de lixo urbano – não estão inseridas no anexo 14, da NR15, havendo, para tanto, evidente contrariedade aos artigos 190, da CLT e, à Súmula 448, do TST, além do que o laudo pericial havia constatado que o autor daquela ação trabalhista, não realizada nenhum atividade ensejadora do aventado adicional de insalubridade, por ausência de inserção daquela, no rol de atividades insalubres previsto no Anexo nº 14 da NR 15, da Portaria nº 3.214/78.

Desta forma, o TST, em suas considerações, trouxe à propósito, o entendimento de que: “O Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que a insalubridade em grau máximo está configurada no caso de trabalho ou operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Nos moldes da Súmula nº 448, I, do TST “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”.”

Assim, é de suma importância que para a caracterização de uma atividade laboral como insalubre, esteja ela inserida na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, caso contrário, incontroversa a ofensa à Súmula nº 448, I, do TST.

Fonte:

Processo: RR – 20644-76.2020.5.04.0405

(Rito Sumaríssimo – Lei 13.467/2017 – Conector PJe-JT – eSIJ – Tramitação Eletrônica)

Número no TRT de Origem: RORSum-20644/2020-0405-04.

Órgão Judicante: 1ª Turma

Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior

https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=20644&digitoTst=76&anoTst=2020&orgaoTst=5&tribunalTst=04&varaTst=0405&submit=Consultar

Sobre o(a) Autor(a)

Jonas Marques Ferreira

Advogado pela PUC/MG;
Pós-graduado em Direito do Trabalho pela FUNIP/MG;
Atuação no consultivo e contencioso;
Especialista na elaboração de teses processuais;
Especialista em condução de processos de empresas em Recuperação Judicial.

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