As Novas Regras do IOF e os Impactos para Empresas e Contribuintes

O Ministério da Fazenda publicou, em maio de 2025, uma relevante e ampla reforma nas regras do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). As mudanças já estão em vigor e têm como objetivo harmonizar a política fiscal com as diretrizes monetárias, ao mesmo tempo em que promovem mais equilíbrio, segurança jurídica e justiça tributária nas operações financeiras.

Destaques da Reforma do IOF

Mudanças no IOF sobre Seguros e Previdência

Planos de seguro de vida com cláusula de sobrevivência, como o VGBL, passam a ter IOF de 5% sobre aportes mensais que excedam R$ 50 mil. A alíquota zero está mantida para aportes inferiores a esse valor.

O objetivo é combater o uso desses produtos como instrumentos de planejamento patrimonial para redução da carga tributária, sem prejudicar os contribuintes que utilizam os planos como efetivo mecanismo de previdência.

Alterações no IOF sobre Operações de Crédito para Empresas

O governo promoveu uma reestruturação importante nas alíquotas aplicáveis às operações de crédito realizadas por empresas. A antiga alíquota, que variava até 1,88% ao ano, foi elevada para até 3,95% ao ano, aproximando-se da tributação já aplicada às pessoas físicas.

Para empresas do Simples Nacional, a alíquota subiu de 0,88% ao ano para até 1,95% ao ano, mantendo uma proporcionalidade em relação às empresas de maior porte. No caso dos Microempreendedores Individuais (MEI), houve uma importante segurança jurídica, com a fixação do direito às menores alíquotas existentes, equivalentes às das pessoas físicas.

Adicionalmente, as operações de “forfait” e “risco sacado” passam a ser formalmente enquadradas como operações de crédito, eliminando dúvidas e inseguranças sobre sua tributação.

As cooperativas de crédito mantêm isenção até o limite de R$ 100 milhões anuais, mas acima desse valor passam a ser tributadas como qualquer empresa de grande porte.

Reestruturação do IOF sobre Câmbio

O governo promoveu uma unificação das alíquotas aplicáveis a operações cambiais. As principais mudanças foram:

  • Cartões de crédito e débito internacionais passam a ser tributados à alíquota de 3,5%, encerrando a trajetória de redução que vinha ocorrendo desde 2022.
  • Remessas para contas no exterior, compra de moeda estrangeira em espécie e cheques de viagem, que antes tinham alíquota de 1,1%, agora também estão sujeitas a 3,5%.
  • Empréstimos externos de curto prazo, definidos como aqueles com prazo de até 364 dias, deixam de ser isentos e passam a pagar 3,5% de IOF.
  • Transferências de aplicações financeiras para o exterior, que eram isentas, passam igualmente a ser tributadas em 3,5%.
  • Operações não especificadas continuam sujeitas a 0,38% na entrada e 3,5% na saída de recursos, mantendo-se o estímulo para ingresso de capital no país.

Mantêm-se as Isenções e Alíquotas Zero

As novas regras não afetam diversas operações que seguem isentas ou com alíquota zero, como:

  • Financiamentos habitacionais, rurais e de saneamento básico.
  • Operações de exportação e de crédito à exportação.
  • Financiamentos vinculados ao FIES, programas de geração de emprego e renda e infraestrutura em concessões públicas.
  • Aquisição de motocicletas, ciclomotores e veículos por pessoas com deficiência ou com renda de até dez salários-mínimos.
  • Operações diplomáticas, intergovernamentais (como Itaipu Binacional) e interbancárias.

 Impacto Econômico da Reforma

De acordo com projeções do próprio Ministério da Fazenda, as alterações no IOF devem gerar um incremento na arrecadação da ordem de R$ 20,5 bilhões em 2025, com crescimento estimado para R$ 41 bilhões em 2026.

A maior parte das mudanças entrou em vigor imediatamente, a partir de 23 de maio de 2025, exceto as operações de “forfait” e “risco sacado”, cuja vigência se inicia em 1º de junho de 2025.

Reflexões Finais e Recomendações

As novas regras representam um avanço na busca por maior segurança jurídica, justiça fiscal e equilíbrio concorrencial no mercado financeiro brasileiro. Empresas de todos os portes, instituições financeiras e pessoas físicas devem reavaliar suas estruturas, revisar contratos, analisar operações de crédito e câmbio, bem como repensar planejamentos patrimoniais que envolvam seguros de vida com cláusula de sobrevivência.

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Sobre o(a) Autor(a)

Fernando de Melo Monteiro Filho

Pós graduado em Direito da Economia e da Empresa pela FGV, pós-graduado em Direito Tributário pela PUC-MG, graduado em Direito pela PUC-MG e em Engenharia Mecânica também pela PUC-MG.

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