STJ – A ausência de confissão na fase de inquérito policial não constitui fundamento válido para a negativa de oferecimento de ANPP pelo Ministério público

Em recente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo 1303 a Terceira Seção da Corte analisou se é válida a recusa no oferecimento de ANPP (Acordo de Não Persecução Penal) nos casos em que o investigado, em sede de inquérito, não confessou o cometimento do crime.

Referida análise decorre de Recurso Especial interposto pelo Ministério contra decisão que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito apresentado pelo órgão ministerial que tinha como objetivo a reforma de decisão que não recebeu a denúncia por ausência de oferecimento de ANPP, baseada na ausência de confissão do denunciado em fase de inquérito policial.

As duas Turmas criminais do STJ já haviam sedimentado o entendimento da impossibilidade de se condicionar a proposta de ANPP à confissão extrajudicial. Ainda, que o ANPP possui natureza negocial não se podendo exigir da parte mais vulnerável (investigado) o cumprimento antecipado de uma das obrigações para realização do acordo – confissão – sem ter a garantia da oferta futura da proposta de acordo.

O art. 8.2, “g” da Convenção Americana de Direitos Fundamentais prevê ser direito de toda pessoa não produzir prova contra si mesma. Não se faz possível considerar que o exercício deste direito na fase inquisitorial configure impeditivo para acesso à medida despenalizadora que é o ANPP.

Assim, fixou as seguintes teses jurídicas sobre o tema:

  1. A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência.
  2. A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.

REsp 2161548/BA

Sobre o(a) Autor(a)

Helena Frade Soares

Advogada, Doutoranda em Direito Penal pela PUC Minas, Mestre em Direito Penal pela PUC Minas e Especialista em Ciências Criminais pela PUC Minas.

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