Em recente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo 1303 a Terceira Seção da Corte analisou se é válida a recusa no oferecimento de ANPP (Acordo de Não Persecução Penal) nos casos em que o investigado, em sede de inquérito, não confessou o cometimento do crime.
Referida análise decorre de Recurso Especial interposto pelo Ministério contra decisão que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito apresentado pelo órgão ministerial que tinha como objetivo a reforma de decisão que não recebeu a denúncia por ausência de oferecimento de ANPP, baseada na ausência de confissão do denunciado em fase de inquérito policial.
As duas Turmas criminais do STJ já haviam sedimentado o entendimento da impossibilidade de se condicionar a proposta de ANPP à confissão extrajudicial. Ainda, que o ANPP possui natureza negocial não se podendo exigir da parte mais vulnerável (investigado) o cumprimento antecipado de uma das obrigações para realização do acordo – confissão – sem ter a garantia da oferta futura da proposta de acordo.
O art. 8.2, “g” da Convenção Americana de Direitos Fundamentais prevê ser direito de toda pessoa não produzir prova contra si mesma. Não se faz possível considerar que o exercício deste direito na fase inquisitorial configure impeditivo para acesso à medida despenalizadora que é o ANPP.
Assim, fixou as seguintes teses jurídicas sobre o tema:
- A confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sendo inválida a negativa de formulação da respectiva proposta baseada em sua ausência.
- A formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, devidamente assistido por defesa técnica, dado o caráter negocial do instituto.