A 2ª Seção do STJ iniciou o julgamento do Tema Repetitivo 1.261, visando uniformizar o entendimento sobre a penhorabilidade do bem de família oferecido como garantia real em favor de terceiros, especialmente quando a dívida é de uma empresa da qual o casal ou a entidade familiar são proprietários.
O relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, enfatizou que a exceção à impenhorabilidade do bem de família (prevista no art. 3º, V, da Lei 8.009/90) deve ser interpretada restritivamente, exigindo a comprovação de que a dívida contraída se reverteu em benefício direto da entidade familiar.
Um ponto crucial da discussão reside na distribuição do ônus da prova. O relator propôs critérios distintos:
– Sócio não único: Se o bem é dado em garantia por um dos sócios de uma pessoa jurídica (onde há outros sócios), presume-se a impenhorabilidade do bem, cabendo ao credor comprovar que a dívida da empresa beneficiou a família.
– Sócios únicos: Caso os únicos sócios da empresa sejam os proprietários do imóvel hipotecado, a presunção se inverte, sendo do devedor o ônus de demonstrar que a obrigação não trouxe proveito à entidade familiar.
O Ministro também destacou a conduta contraditória dos devedores que voluntariamente oferecem o bem de família em garantia e, posteriormente, buscam afastar a penhora alegando sua proteção legal, o que contraria os princípios da boa-fé e da confiança legítima.
Ao apresentar seu voto, o relator propôs a fixação de duas teses que buscam clarear a aplicação da lei em casos como os analisados (REsp 2.093.929 e REsp 2.105.326).
O julgamento foi suspenso por pedido de vista, mas a discussão já sinaliza uma importante diretriz do STJ sobre um tema sensível que impacta diretamente a proteção do bem de família em contextos empresariais.
Acompanharemos os próximos desdobramentos deste julgamento que certamente trará maior segurança jurídica para as relações negociais e para a proteção patrimonial das famílias.