A Justiça do Trabalho confirmou a demissão por justa causa de um trabalhador de uma construtora em Lavras (MG), após ser flagrado sob efeito de cocaína durante o expediente. A decisão, proferida pelo juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva, titular da Vara do Trabalho da cidade, foi posteriormente mantida por unanimidade pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
De acordo com a sentença, o trabalhador foi submetido a um exame toxicológico de saliva, que apresentou resultado positivo para cocaína. A contraprova, realizada por exame de urina em laboratório, confirmou o uso da droga. A dispensa foi oficializada cerca de 10 dias após a confirmação do laudo, com base em risco à segurança no ambiente de trabalho.
O magistrado destacou que, embora a justa causa seja uma penalidade grave e com grandes impactos na vida profissional do empregado, a empresa comprovou a ocorrência de falta grave e a quebra da confiança necessária à manutenção do contrato de trabalho. Também ficou demonstrado que o empregador seguiu os protocolos previstos em seu programa interno de prevenção ao uso de álcool e drogas, do qual o próprio trabalhador fazia parte e havia concordado previamente com as regras, incluindo a realização de exames.
Na ação, o ex-funcionário alegou ter sido duplamente punido, afirmando que sofreu uma suspensão antes de ser demitido e questionando a suposta demora na aplicação da penalidade, sob o argumento de desrespeito ao princípio da imediatidade. Entretanto, o juiz rejeitou as alegações, explicando que a ausência do trabalhador após o exame foi tratada como folga e não como punição, e que a empresa agiu de forma diligente ao aguardar a confirmação do exame para tomar uma decisão definitiva.
Outro ponto considerado relevante foi o fato de o trabalhador não ter informado qualquer condição de dependência química, o que, caso reconhecido, poderia configurar uma patologia e demandar tratamento específico. Assim, a dispensa foi considerada proporcional e legítima, sem ofensa ao caráter pedagógico da penalidade.
Na fundamentação, a sentença reafirmou que o uso de substância ilícita em ambiente de trabalho constitui falta grave, nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente nas alíneas “b” (mau procedimento) e “h” (ato de indisciplina). Além disso, o juiz reforçou a responsabilidade da empresa em manter um ambiente seguro e saudável, conforme prevê a Constituição Federal e a própria CLT.
A decisão ressalta a importância de programas preventivos nas empresas e o dever dos empregadores em garantir condições seguras aos seus trabalhadores. Diante disso, os pedidos do ex-empregado para reversão da justa causa e pagamento de verbas rescisórias devidas em caso de demissão sem justa causa foram julgados improcedentes.
Notícia retirada no site do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: https://portal.trt3.jus.br/internet.