O sindicato, enquanto entidade representativa dos interesses individuais e coletivos dos trabalhadores, detém, conforme previsão do art. 513 da CLT, as seguintes prerrogativas:
“Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos :
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;
b) celebrar contratos coletivos de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.”
Resumidamente, o art. 8º, III, da CF/88, também estabelece:
“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;”
Não obstante, a CLT impõe a intervenção sindical em algumas práticas trabalhistas como a homologação da rescisão de empregado estável demissionário (art. 500) e abono de férias coletivas (art. 143, §2º).
No entanto, a entidade sindical não está autorizada a “fiscalizar” a empresa sobre questões não relacionadas àquilo que a legislação permite, como por ex., o cumprimento de normas de proteção ao trabalho, saúde e segurança, de competência exclusiva do Ministério do Trabalho/MTE (art. 16 do Decreto nº 10.854/21). Neste sentido, a jurisprudência do TST:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . ENTREGA DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional . Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. No caso, A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, registrou que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a atribuição de fiscalizar o cumprimento da legislação atinente às questões relacionadas à segurança e saúde do trabalho, concluindo que o Sindicato autor não demonstrou qualquer ato da ré que justificasse seu excepcional pedido de apresentação dos documentos postulados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (TST – AIRR: 104009620205150077, Relator.: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 25/08/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2021).”
Da mesma forma, a Instrução Normativa SIT nº 114/2018, que também confere competência ao MTE para fiscalizar o FGTS.
Em síntese, os sindicatos podem solicitar documentos dos empregadores para verificar o cumprimento de obrigações trabalhistas legais (excetuando as hipóteses acima) e, especialmente, convencionais. Para tanto, o representante do órgão, desde que devidamente identificado/credenciado, deverá ter o acesso ao local da prestação de serviço autorizado pela empresa. Sugere-se solicitar o documento de identificação, bem como outro documento que comprove o exercício do cargo de dirigente ou representante do sindicato. Após acesso, mediante ajuste prévio com o profissional responsável, poderá reunir e conversar com os trabalhadores.
O MPT, por sua vez, na função de “custos legis” (guardião da lei), tem como atribuição fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista quando houver interesse público envolvido. Nos procedimentos do órgão, via de regra instaurados por denúncia, provocação do Judiciário ou do MTE, diligências ou inspeções poderão sim ser realizadas. Nesta hipótese, o fiscal/analista/procurador deverá ser previamente identificado e estar munido de notificação que indique o número do procedimento e informe as razões da fiscalização (geralmente, despacho ou decisão do procurador oficiante).