Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e a edição da Lei Complementar nº 214/2025, o Brasil dá início a uma transformação estrutural do sistema tributário sobre o consumo. O objetivo central é a simplificação, a unificação e a modernização da tributação, substituindo tributos antigos por novos modelos mais eficientes e transparentes: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
A operacionalização destes novos tributos é regulamentada, em especial, pelos artigos 58 a 62 da Lei Complementar nº 214/2025. Essa regulamentação representa o esforço de construir uma estrutura nacional integrada para a tributação do consumo, baseada na atuação coordenada de diferentes esferas do governo e no uso intensivo de tecnologia.
Atuação Conjunta: Comitê Gestor do IBS e Receita Federal
Uma inovação de grande destaque é a criação do Comitê Gestor do IBS, previsto pela Emenda Constitucional e estruturado pela LC nº 214/2025. Este órgão, inédito no ordenamento tributário brasileiro, terá a missão de editar regulamentos, uniformizar interpretações, arrecadar e administrar o contencioso do IBS, tributo de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios.
Para assegurar a harmonização da operacionalização do IBS e da CBS, a lei estabelece a atuação conjunta entre o Comitê Gestor e a Receita Federal do Brasil. Assim, ambos planejarão e implementarão soluções integradas para a administração desses tributos, que deverão seguir as mesmas regras quanto a fatos geradores, bases de cálculo e sujeitos passivos.
A instalação formal do Comitê Gestor deverá ocorrer até 16 de maio de 2025, a partir da indicação dos 54 membros do seu Conselho Superior, formado por representantes dos estados, municípios e do Distrito Federal. Os secretários de fazenda estaduais representarão seus entes, enquanto os representantes municipais serão escolhidos por meio eletrônico organizado pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP) e pela Confederação Nacional de Municípios (CNM).
Plataforma Eletrônica Unificada
Buscando superar a fragmentação atual dos sistemas tributários (em que ICMS e ISSQN são administrados de forma isolada pelos entes federativos), a Lei Complementar determina a criação de uma plataforma eletrônica unificada. Esta plataforma será gerida de maneira compartilhada entre o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal, permitindo aos contribuintes acessarem informações sobre apuração e pagamento do IBS e da CBS em um único ambiente virtual.
Além disso, ela oferecerá canais de atendimento destinados a solucionar problemas operacionais relacionados à apuração e ao pagamento dos novos tributos.
Cadastro com Identificação Única
Outro instrumento de integração nacional previsto é o cadastro com identificação única para pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao IBS e à CBS.
O domicílio das pessoas físicas será determinado com base no local de residência habitual ou no centro principal de suas relações econômicas. Para pessoas jurídicas, o critério será o local de cada estabelecimento em que possam ser fornecidos bens ou serviços.
Essas informações estarão sincronizadas e compartilhadas entre as administrações tributárias da União, estados, Distrito Federal e municípios, num ambiente gerenciado conjuntamente no âmbito do Comitê da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (previsto na LC nº 123).
Domicílio Tributário Eletrônico
Com vistas a modernizar e padronizar o processo administrativo tributário, a LC nº 214 institui a obrigatoriedade do Domicílio Tributário Eletrônico para todos os sujeitos inscritos no CNPJ. As intimações e comunicações de atos administrativos relativos ao IBS e à CBS ocorrerão exclusivamente por meio eletrônico, inclusive para os procuradores dos contribuintes, em um sistema de abrangência nacional e unificado.
Documento Fiscal Eletrônico
A emissão de documento fiscal eletrônico será exigida para todas as operações com bens ou serviços envolvendo o IBS e a CBS, abrangendo não apenas as operações tributadas, mas também as isentas, imunes, com alíquota zero ou em regime de suspensão.
Esses documentos fiscais eletrônicos terão valor de confissão do valor devido dos tributos, conferindo mais segurança e uniformidade nacional. As regras específicas sobre emissão, conteúdo e prazos serão definidas em resolução conjunta da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.
Importante destacar que somente será considerado documento fiscal idôneo aquele emitido conforme as normas estabelecidas pelas autoridades fiscais. Poderão ainda ser exigidas informações complementares necessárias à correta apuração dos tributos.
Programas de Incentivo à Cidadania Fiscal
Substituindo programas como a Nota Fiscal Paulista e similares, a nova legislação permite que o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal instituam programas de incentivo à cidadania fiscal. Esses programas incentivarão os consumidores a exigirem a emissão de documentos fiscais em suas compras e serviços.
Para financiamento desses programas, a lei autoriza a utilização de até 0,05% da arrecadação total do IBS e da CBS.
Adaptação dos Sistemas de Emissão de Documentos Fiscais
A partir de janeiro de 2025, a União, estados, Distrito Federal e municípios devem iniciar a adaptação de seus sistemas de emissão de documentos fiscais, para garantir a conformidade com o novo modelo de tributação.
Um leiaute padronizado será adotado para os documentos fiscais, definido por convênio entre os entes federativos e gerenciado pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional.
A partir de janeiro de 2026, municípios e o Distrito Federal estarão obrigados a autorizar seus contribuintes do antigo ISSQN a emitir Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) no padrão nacional ou, caso possuam sistema próprio, a compartilhar essas informações com o ambiente nacional. Municípios que descumprirem essa obrigação serão impedidos de receber transferências voluntárias de recursos federais e estaduais.
Considerações Finais
A implementação do IBS e da CBS, conforme delineada pela Lei Complementar nº 214/2025, configura uma revolução na tributação do consumo no Brasil. A padronização, a integração tecnológica e a atuação coordenada entre os entes federativos representam avanços significativos para um sistema tributário mais justo, simples e eficiente.
Nesse contexto de mudança profunda, empresas e profissionais devem buscar assessoria especializada para garantir a adaptação adequada às novas exigências. Com foco na mitigação de riscos e na maximização de oportunidades, soluções personalizadas serão essenciais para a transição segura ao novo cenário tributário.
Nós, da Moisés Freire Advocacia estamos prontos a ajudar nossos clientes visando soluções estratégicas e garantir a migração para o novo sistema de tributação com a maior segurança possível.