A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho exarou entendimento no sentido de que a exigência da certidão de antecedentes criminais de candidato a vaga de emprego, de forma infundada, constitui discriminação.
O caso tem sua origem na negativa, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, de provimento ao recurso ordinário interposto pelo candidato, sob fundamento de que a exigência de certidão de antecedentes criminais não caracterizaria dano moral.
Restou bem pontuado na decisão do TST que o órgão responsável pela uniformização jurisprudencial daquele Tribunal Superior, a SBDI-1, em sua composição plena, nos autos de nº 213000-58.2013.5.13.0023, firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: a exigência de apresentação da certidão de antecedentes criminais pelo candidato não é legítima e configura dano moral in re ipsa quando configurar tratamento discriminatório ou quando não houver justificativa legal, ou decorrente da natureza do ofício ou do grau de especial de fidúcia exigido, independentemente da admissão ou não do candidato.
Diante deste entendimento, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo candidato deferindo-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Processo nº: TST-RR-207000-56.2013.5.13.0024.