LEI Nº 15.123/25 – Alteração do art. 147-B do Código Penal com inclusão de causa de aumento de pena ante o uso de inteligência artificial nos crimes de violência psicológica contra a mulher

O crime de violência psicológica contra a mulher está previsto no art. 147-B do Código Penal cuja redação é a seguinte: “causar dano emocional à mulher que prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. Pena – reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave”.

Com o surgimento das plataformas digitais de inteligência artificial, houve um aumento na utilização destas para a prática do crime supramencionado, através da manipulação de imagens e áudios das vítimas, o que levou à promulgação da Lei nº 15.123/25 que altera o art. 147-B do Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena nestas hipóteses.

Esta causa de aumento foi inserida no parágrafo único do dispositivo, o qual dispõe que “a pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante o uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere a imagem ou som da vítima”.

A lei entrou em vigor em 24 de abril de 2025.

Sobre o(a) Autor(a)

Helena Frade Soares

Advogada, Doutoranda em Direito Penal pela PUC Minas, Mestre em Direito Penal pela PUC Minas e Especialista em Ciências Criminais pela PUC Minas.

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