O crime de violência psicológica contra a mulher está previsto no art. 147-B do Código Penal cuja redação é a seguinte: “causar dano emocional à mulher que prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação. Pena – reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave”.
Com o surgimento das plataformas digitais de inteligência artificial, houve um aumento na utilização destas para a prática do crime supramencionado, através da manipulação de imagens e áudios das vítimas, o que levou à promulgação da Lei nº 15.123/25 que altera o art. 147-B do Código Penal, para estabelecer causa de aumento de pena nestas hipóteses.
Esta causa de aumento foi inserida no parágrafo único do dispositivo, o qual dispõe que “a pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante o uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere a imagem ou som da vítima”.
A lei entrou em vigor em 24 de abril de 2025.