O artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais criminaliza a conduta de causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
Referido crime se divide em duas modalidades: de perigo (possa resultar em dano à saúde humana) e de dano (resulte em dano à saúde humana ou provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora).
Os crimes de perigo são aqueles em que não se faz necessária a ocorrência efetiva de um dano ou lesão, mas apenas a ocorrência de perigo ao bem jurídico tutelado pelo direito penal. São subdivididos em crimes de perigo concreto e de perigo abstrato. Nos crimes de perigo concreto exige-se a prova efetiva do perigo submetido ao bem jurídico e, nos crimes de perigo abstrato, este perigo é presumido cabendo à defesa do acusado demonstrar a sua não ocorrência.
O delito previsto no art. 54 da Lei de Crimes Ambientais é crime de perigo que não exige a ocorrência do efetivo dano ao bem jurídico, porém, esse perigo, no entanto, é concreto, cabendo ao órgão acusatório demonstrar concretamente que esses bens jurídicos foram expostos à perigo.
Assim, ao não se comprovar a natureza nociva das condutas criminalizadas, bem como se nocivas de fato forem, ao não se comprovar que elas eram capazes de produzir um efeito mensurável sobre o homem ou sobre a flora, não há que se falar em condenação do acusado.
A equipe Penal da Moisés Freire Advocacia se encontra à disposição para esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.