Boletim Informativo – Moisés Freire Advocacia – 30/11/2022

CÍVEL

PLANO DE SAÚDE CONDENADO A CUSTEAR REMÉDIDO A PACIENTE COM CÂNCER BEM COMO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em decisão proferida na 26ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE, uma Operadora de Plano de Saúde foi condenada a custear remédio a segurada com câncer, bem como ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura do medicamento.

No caso em tela, aponta a Autora ter sido diagnosticada com câncer de ovário, realizando tratamento quimioterápico e cirurgia para a retirada do tumor, entretanto, relata que ao iniciar no ciclo do tratamento que incluía o uso do medicamento Olaparibe, cujo objetivo seria reduzir a chance de recidiva e controle da cura, foi surpreendida com a recusa do plano em custear este. A cobertura do medicamento apontado teria sido negada pelo plano de saúde sob o argumento de que este não integra o rol da ANS

Assim, devido a recusa da ré em arcar com os custos do remédio indicado, requereu que a operada de Saúde fosse compelida a custear as despesas do medicamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

Ao julgar o processo, o juiz responsável, fundamentou sua decisão no determinado pela lei 9656/98, que obriga os planos de saúde a fornecer cobertura de tratamentos antineoplásticos domiciliares de uso oral, determinando assim a responsabilidade da Operadora de Saúde em custear a medicação:

“Percebe-se através da requisição firmada pela médica que acompanha a autora que o medicamento foi prescrito para reduzir a chance de recidiva e aumentar as chances de controle e cura, de modo que a cobertura é obrigatória nos termos do dispositivo legal já mencionado.”

O pedido referente aos danos morais também foi julgado procedente, destacando o magistrado o entendimento atual do STJ, que vem reconhecendo a caracterização de danos morais decorrentes da recusa injusta de cobertura de tratamento por parte o plano de saúde “pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada”.

Assim, julgou a ação em comento procedente, condenando o plano de saúde a custear o tratamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais que fixou em R$3.000,00 (três mil reais).

Processo nº 0084675-87.2022.8.17.2001

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/377718/plano-de-saude-deve-indenizar-e-custear-remedio-a-paciente-com-cancer

CONTROLADORIA

Relatório de Melhorias do PJe do TRF1

A Secretaria de Tecnologia da Informação (Secin) do TRF1 disponibilizou o relatório do mês de outubro de 2022, apresentando atividades de estabilização, correção e melhorias no desempenho do sistema (PJe).

As implementações aplicam-se no Sistema PJe de 1º e 2º grau do TRF1 e Seções Judiciárias. Dentre as atividades estão as ações de integração entre PJe e Mandamus; implementação de pesquisa de minutas no editor do libreoffice; alteração do editor do libreoffice para: envio de arquivos somente quando selecionado, bloquear edição de documento assinado; permissão para inclusão de nova certidão de julgamento na rotina de sessão de julgamento; migração de dados do TRF1 para o TRF6.

Fonte: https://www.cnj.jus.br/relatorio-apresenta-melhorias-no-sistema-pje-da-justica-federal-da-1a-regiao/

PÚBLICO

Licitação: Instrução Normativa SEGES 81/2022 – Termo de Referência

A Instrução Normativa (IN) dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência (TR), para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema TR digital.

Os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos que dispõe a Instrução Normativa (IN).

Termo de Referência (TR) é o documento necessário para a contratação e bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos, sendo documento constitutivo da fase preparatório da instrução do processo de licitação.

Sistema TR Digital é a ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – Siasg para elaboração dos TR pelos órgãos e entidades federais.

O TR será utilizado pelo órgão ou entidade como referência para análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor. Deve estar alinhado como Plano de Contratação Anula e com o Plano Diretor de Logística Sustentável.

O TR será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.

Deverão ser registrados no Sistema TR Digital os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

i)definição do objeto, natureza, quantitativos, prazos do contrato e a possibilidade de prorrogação;

ii) especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

iii) indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras de recebimento provisório e definitivo;

iv) especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica;

v) fundamentação da contratação (estudos técnicos preliminares);

vi) descrição da solução, considerando o ciclo de vida do objeto, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;

vii) requisitos da contratação;

viii) modelo de execução do objeto;

ix) critérios de medição e de pagamento;

x) forma e critério de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de  julgamento técnica e preço;

xi) estimativa do valor da contratação;

xii) adequação orçamentária;

A elaboração do TR é dispensada para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital, realizada há menos de 1 (um) ano, quando não surgirem licitantes interessados ou não forem apresentadas propostas válidas e preços manifestamente superiores aos praticados no mercado (art. 75, inciso III da Lei 14.133/2021), nas adesões a atas de registros de preços e nos casos de prorrogação dos contratos de serviço e fornecimentos contínuos.

Fonte: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-seges-me-no-81-de-25-de-novembro-de-2022

SOCIETÁRIO

STJ AUTORIZA DEDUÇÃO RETROATIVA DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NA APURAÇÃO DO LUCRO

Em sede de julgamento dos Recursos Especiais nº’s 1.955.120 e 1.946.363, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a pessoa jurídica pode perfeitamente fazer a dedução retroativa dos juros sobre capital próprio (JCP) pago aos acionistas e sócios, retirando-os da apuração do lucro real, o que possibilita as empresas podem reduzir a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento a dois recursos especiais em que a Fazenda Nacional buscava uma alteração da jurisprudência que se construiu na corte em posição favorável ao contribuinte.

Em ambos os processos, era discutida a possibilidade de pagamento de juros sobre o capital próprio (JCP).

Tal hipótese se caracteriza peça remuneração que as empresas pagam aos que investiram dinheiro na atividade, independentemente do sucesso do negócio, caracterizando-se, portanto, em um empréstimo, a fim de que seja atraído investimentos externos. Logo, serão deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, conforme prevê o artigo 9º da Lei 9.249/1995.

O ponto central é a possibilidade de as empresas atrasarem esses pagamentos e, apenas quando o fizerem, descontarem o montante de uma só vez na apuração do lucro real. Em um dos casos analisados, a empresa não pagou o JCP de 2001 a 2005, mas em 2006 quitou a obrigação com seus acionistas e descontou R$ 12 milhões na apuração dos lucros.

Para a Fazenda Nacional, o contribuinte deveria respeitar o regime de competência — o método segundo o qual o lançamento é feito na data em que o evento contábil ocorre. Essa posição foi consolidada na restrição temporal incluída no artigo 75, parágrafo 4º da Instrução Normativa 1.700/2017.

Segundo argumento pelo Relator dos Recursos, o ministro Francisco Falcão apontou que o artigo 9º da Lei 9.249/1995, ao prever a dedução do JCP sobre o lucro real, não estabelece qualquer limitação temporal. Logo, não há impedimento para que essa dedução seja retroativa.

A única condição, imposta no parágrafo 1º, é que a empresa tenha lucros, lucros acumulados e reservas de lucros em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

Por fim, o Ministro Relator argumentou que não existe qualquer possibilidade de ofensa ao regime de competência, destacando que o pagamento do JCP depende de deliberação do órgão societário.

O voto foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins, Mauro Campbell e Assusete Magalhães. Abriu a divergência e ficou vencido ao adotar a tese fazendária o ministro Herman Benjamin.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-nov-24/stj-autoriza-deducao-retroativa-jcp-apuracao-lucro-real

TRABALHISTA

TST – 0Empresa não será obrigada a reintegrar dirigente sindical 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho liberou uma empresa da obrigação de reintegrar um ex-empregado de Dionísio (MG) dispensado no exercício do mandato de dirigente sindical. O colegiado constatou que a empresa havia encerrado as suas atividades produtivas na base territorial do sindicato do qual o empregado era dirigente, o que afasta o direito à estabilidade.  

Garantia de emprego 

Na ação, o trabalhador disse que havia trabalhado na empresa como carbonizador (extração de carvão) de outubro de 1986 a julho de 2017. Em janeiro do ano da dispensa, foi eleito vice-presidente do Sindicato nas Indústrias da Extração da Madeira e da Lenha de Dionísio, com mandato até 2020. Para ele, sua dispensa teria sido ilegal, pois teria direito à estabilidade provisória até um ano após o fim do mandato. 

Encerramento 

A Empresa, por sua vez, justificou que, em abril de 2017, havia encerrado suas atividades em Dionísio. Como a extração de carvão vegetal, sua atividade preponderante, não ocorria mais no local, não caberia a manutenção da estabilidade do trabalhador.  

Validade da dispensa 

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade (MG) negou os pedidos de nulidade da dispensa, de reintegração no emprego e de recebimento dos salários correspondentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão, por avaliar que, com o encerramento da atividade da empresa, não subsiste a estabilidade provisória. 

Atividades mantidas 

Ao julgar recurso de revista, a Terceira Turma do TST considerou nula a rescisão contratual, baseada no fato de que 55 empregados operacionais, 12 na administração e 13 vigias terceirizados ainda trabalhavam para a empresa. Para a Turma, isso significa que não houve o encerramento total das atividades. 

Sem estabilidade 

O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos da empresa à SDI-1, observou que, segundo as provas produzidas no processo, a empresa não tinha mais faturamento em razão do término da produção de carvão desde abril de 2017. Foram mantidos apenas alguns empregados para a manutenção florestal e a proteção patrimonial.  

De acordo com o relator, contudo, a existência de um quadro reduzido de empregados não é suficiente para justificar a garantia provisória de emprego pretendida. O encerramento da atividade preponderante da empresa na mesma base territorial do sindicato é suficiente para que o trabalhador perca o direito à estabilidade no emprego. 

“Uma vez desativada a extração de carvão, cessa a garantia de emprego, pois os interesses defendidos pelo dirigente sindical deixaram de existir”, concluiu.
A decisão foi unânime.  

Processo: E-RR-10774-92.2017.5.03.0064

Fonte:  https://www.tst.jus.br/web/guest/-/empresa-n%C3%A3o-ser%C3%A1-obrigada-a-reintegrar-dirigente-sindical%C2%A0

Sobre o(a) Autor(a)

Marjorie Cavalcanti

Advogada, Mestra em Direito nas Relações Econômicas e Sociais

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