Empresa de ônibus é condenada a indenizar cadeirante por queda do ônibus

Em decisão unânime proferida pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, uma cadeirante teve reconhecido o direito ao recebimento de indenização por danos morais em R$ 15 mil em decorrência de um acidente ocorrido enquanto ela descia do ônibus. A decisão, modificou a sentença da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte na medida em que majorou os valores da indenização.

A cadeirante ajuizou ação alegando que, em 26 de dezembro de 2016, ao desembarcar no centro de Belo Horizonte, solicitou o acionamento do elevador. Porém, após posicionada no equipamento e iniciado a suspenção, o dispositivo baixou irregularmente, fazendo com que a cadeirante caísse e fraturasse a mão direita. Em razão da falha na prestação dos serviços, a autora ingressou em juízo requerendo ser indenizada pelo danos sofridos.

Em sua defesa, a empresa de transporte sustentou que nem o motorista nem a agente de bordo agiram com imprudência, negligência ou imperícia no exercício de suas atribuições. Para a viação, a falha do elevador foi provocada por fatos alheios à sua vontade. A concessionária defendeu que não existia qualquer dever de indenizar a passageira.

Em sentença proferida pelo magistrado de 1ª Instância, considerou-se haver provas suficientes da queda, causada pela inclinação do elevador para frente, em decorrência de possível falha mecânica. O magistrado afirmou que cabia à viação provar a culpa da vítima, o caso fortuito ou a força maior para afastar a sua responsabilidade em indenizar, mas isso não ocorreu.

Diante do trauma sofrido pela auxiliar administrativa, ele condenou a empresa a pagar R$ 5 mil pelos danos morais.

A autora recorreu da decisão requerendo elevação dos valores. O relator, desembargador Marcos Lincoln, modificou o valor da indenização ao fundamento de que deve-se levar em conta a situação concreta do acidente, pois, para uma usuária cadeirante, as mãos têm importância fundamental na rotina. Assim, cresce o grau de gravidade do acidente, e a majoração do montante se faz necessária. Fonte:https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/empresa-de-onibus-tera-de-indenizar-cadeirante-por-queda-em-equipamento.htm#.Y-v8NHbMLIU

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