Informe Jurídico – Moisés Freire Advocacia

INEXISTE RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE CAMINHONEIRO AUTÔNOMO E TRANSPORTADORAS

A Lei 11.442/2007 estabelece a natureza comercial da contratação de transportador autônomo para o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas. Por isso, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu, por unanimidade, o contrato de prestação de serviços de um motorista autônomo e afastou a relação de emprego com duas transportadoras. O profissional, que atuava como motorista de caminhão, pedia o reconhecimento de vínculo empregatício com duas empresas de transporte de cargas (Clique aqui para ler a decisão. Processo 0011864-49.2021.8.26.0309).

AO JUIZ É VEDADO REDUZIR VALOR DA TAXA DE OCUPAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO

O percentual definido pelo artigo 37-A da Lei 9.514/1997 não pode ser alterado pelo juiz para adequar a taxa de ocupação — o valor que o devedor fiduciário deve pagar ao credor na hipótese de, após perder o bem, permanecer na posse do mesmo. Nesses termos, em suma, por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para permitir que uma incorporadora imobiliária cobre 1% do valor do imóvel por mês que o devedor permaneceu na posse do bem (Clique aqui para ler o acórdão. REsp 1.999.485).

ATRASO DO DIPLOMA NO EXTERIOR NÃO É IMPEDITIVO A QUE MÉDICO PEÇA SUA VALIDAÇÃO

É ilegal a exigência imediata da apresentação do diploma para inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), notadamente quando o atraso na expedição do documento não for culpa do aluno. Assim, reconheceu-se o direito de um aluno formado em medicina no Paraguai, de se inscrever no Revalida sem apresentar o diploma. A decisão é do juiz Christiaan Alessandro Kroll, proferida no plantão judiciário da Justiça Federal do Paraná. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.

PRESCREVE EM 05 ANOS A AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR EXPLORAÇÃO DE MINÉRIO

A ação movida pelo poder público, com o objetivo de ressarcimento dos danos decorrentes da extração ilegal de recursos minerais, é prescritível. O prazo aplicável é o de cinco anos, previsto de maneira genérica na Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965). Esse foi o entendimento da 02ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que declarou prescrita a possibilidade de a União processar empresários que lavraram basalto em Irani (SC) sem a devida autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNMP) (Clique aqui para ler o acórdão. REsp 1.821.321).

SE A PARTE DESISTE DA AÇÃO ANTES DE OCORRER A CITAÇÃO, NÃO PRECISA COMMPLEMENTAR CUSTAS PROCESSUAIS

A parte que ajuíza uma ação, paga custas processuais em valor menor que o correto e desiste do processo antes de a parte contrária ser citada não deve ser obrigada a complementar o pagamento.Com esse entendimento, por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para desobrigar uma distribuidora de combustíveis a complementar o pagamento de custas processuais de uma ação movida contra um posto (Clique aqui para ler o acórdão. REsp 2.016.021).

PALAVRA DA VÍTIMA, SEM OUTRAS PROVAS, NÃO AUTORIZA CONDENAÇÃO

O TJSP, à unanimidade, negando provimento ao recurso do Ministério Público contra sentença que absolveu diretor de escola acusado de praticar atos libidinosos em aluna menor de 14 anos, manteve absolvição que o próprio MP requereu em suas alegações finais. Segundo a 10ª Câmara de Direito Criminal, não haveria prova suficiente a corroborar palavras da vítima, de forma que sua versão, isolada nos autos, não transmitiu a segurança necessária para uma condenação (Processo 0012735-95.2010.8.26.0590).

DEPÓSITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ELIDE MULTA DO CPC QUANDO É FEITO APENAS PARA GARANTIR O JUÍZO

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou não ser possível caracterizar como pagamento voluntário depósito realizado em cumprimento de sentença no qual a empresa manifestou expressamente que o valor serviria como garantia do juízo para fins de concessão de efeito suspensivo ao seu recurso. Como consequência, o colegiado, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015, aplicou multa de 10% sobre o valor do débito, além de majorar, no mesmo percentual, os honorários advocatícios. “A multa e os honorários advocatícios serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito”, concluiu a Relatora (Clique aqui para ler o acórdão. REsp 2.007.874).

FACULTA-SE À MULHER INCLUIR SOBRENOME DE AVÓ MATERNA EM REGISTRO CIVIL

Apesar da regra da imutabilidade do nome civil, é possível a alteração em determinados casos, quando há motivo justo. Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de uma mulher de incluir o sobrenome da avó materna em seu registro civil. O colegiado considerou que a medida se insere nos direitos de personalidade e, no caso concreto, a modificação não traz risco de prejuízo a terceiros. A autora ingressou com a demanda judicial para incluir o sobrenome de sua avó materna, alegando que foi registrada apenas com o sobrenome paterno (Clique aqui para ler o acórdão. Processo 1030646-35.2021.8.26.0100).

CARTÓRIO NÃO PODE EXIGIR CERTIDÃO NEGATIVA PARA REGISTRAR COMPRA DE IMÓVEL

Os cartórios não podem exigir certidão de regularidade fiscal perante à Fazenda Nacional para registrar a escritura de compra e venda de imóveis. Assim decidiu o Juiz da da 2ª Vara de Monte Mor (SP), determinando o registro de uma transação sem a necessidade de o vendedor apresentar esse documento. “A administração púbica dispõe de meios legais para a cobrança de seus débitos fiscais, e não deve ser admitida a utilização de coação indireta para a arrecadação tributária, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal”, explicou na decisão (Clique aqui para ler a decisão. Processo 1000118-07.2023.8.26.0372).

JUÍZA DETERMINA QUE PAI TENHA APENAS CONTATO REMOTO COM O FILHO

Em situações excepcionais, e quando comprovado que o contato com um dos pais é nocivo para o filho, é possível impedir o genitor de exercer plenamente o direito de visita. Esse entendimento foi adotado pelo Juízo de uma das varas de família do Distrito Federal, ao conceder a uma mãe a guarda unilateral do filho e determinou que o contato do pai deva ser somente virtual. Segundo os autos, o pai da criança é acusado de abuso sexual contra o menor e uma outra criança. Ao analisar o caso, a Magistrada responsável pelo caso levou em consideração o testemunho da criança, que alegou que o genitor era violento e que não se sentia seguro perto dele.

PODER JUDICIÁRIO PODE EXCLUIR MULTA AMBIENTAL DESPROPORCIONAL

O Poder Judiciário pode sindicar, em profundidade, sanções administrativas aplicadas com base no poder de polícia do Estado. Pode, inclusive, excluir totalmente a penalidade com base na falta de proporcionalidade e razoabilidade, mesmo sem a devida previsão legal para tanto. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que excluiu totalmente a pena de multa imposta pelo Ibama a um homem que foi alvo de dois autos de infração ambiental (Clique aqui para ler o acórdão. AREsp 1.911.950).

AUTOR DA AÇÃO NÃO DEVE PAGAR HONORÁRIOS SE PROCESSO FOR EXTINTO POR PRESCRIÇÃO

Após a alteração do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes. Por isso, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DF) e afastou a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais (Clique aqui para ler o acórdão. REsp 2.025.303).

TITULAR DE CARTÓRIO NÃO TEM DE PAGAR SALÁRIO-EDUCAÇÃO

As pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por atividade empresarial e, portanto, não podem ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação. O entendimento foi estabelecido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso da Fazenda Nacional que buscava reconhecer a validade do recolhimento pelo titular de cartório dos valores a título de contribuição para o salário-educação (Clique aqui para ler o acórdão. REsp 2.011.917).

ATLETA PODE CEDER E EXPLORAR IMAGEM POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA

É possível a cessão e exploração de imagem de atleta por meio de pessoa jurídica, desde que haja contrato de natureza civil. O entendimento é da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O colegiado reformou um acórdão contra um jogador de futebol acusado de não declarar corretamente os valores recebidos a título de exploração de direito de imagem (Clique aqui para ler a decisão. Processo 10980.726872/2012-19).

Sobre o(a) Autor(a)

Jorge Moisés Freire Jr

Sócio-diretor do escritório Moisés Freire Advocacia. Especialista em Direito de Empresas pela Universidade Gama Filho/RJ. Com 35 anos de experiência na advocacia consultiva e contenciosa, Procurador Autárquico Municipal (áreas cível, previdenciária, fiscal e administrativa).

Você também pode gostar

ATENÇÃO: MENSAGEM IMPORTANTE


A Moisés Freire Advocacia informa para todos os seus clientes que NÃO efetua cobranças por WhatsApp!

Caso venha receber alguma informação ou solicitação de cobrança por esse canal, por favor, entre em contato com nossa equipe no telefone (31) 3287-1412, antes de efetuar qualquer transação.

Fique atento e evite fraudes!

Equipe Moisés Freire Advocacia

Isso vai fechar em 20 segundos