Informe Jurídico – Moisés Freire Advocacia

INEXISTE RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE CAMINHONEIRO AUTÔNOMO E TRANSPORTADORAS

A Lei 11.442/2007 estabelece a natureza comercial da contratação de transportador autônomo para o exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas. Por isso, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu, por unanimidade, o contrato de prestação de serviços de um motorista autônomo e afastou a relação de emprego com duas transportadoras. O profissional, que atuava como motorista de caminhão, pedia o reconhecimento de vínculo empregatício com duas empresas de transporte de cargas (Clique aqui para ler a decisão. Processo 0011864-49.2021.8.26.0309).

AO JUIZ É VEDADO REDUZIR VALOR DA TAXA DE OCUPAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO

O percentual definido pelo artigo 37-A da Lei 9.514/1997 não pode ser alterado pelo juiz para adequar a taxa de ocupação — o valor que o devedor fiduciário deve pagar ao credor na hipótese de, após perder o bem, permanecer na posse do mesmo. Nesses termos, em suma, por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para permitir que uma incorporadora imobiliária cobre 1% do valor do imóvel por mês que o devedor permaneceu na posse do bem (Clique aqui para ler o acórdão. REsp 1.999.485).

ATRASO DO DIPLOMA NO EXTERIOR NÃO É IMPEDITIVO A QUE MÉDICO PEÇA SUA VALIDAÇÃO

É ilegal a exigência imediata da apresentação do diploma para inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), notadamente quando o atraso na expedição do documento não for culpa do aluno. Assim, reconheceu-se o direito de um aluno formado em medicina no Paraguai, de se inscrever no Revalida sem apresentar o diploma. A decisão é do juiz Christiaan Alessandro Kroll, proferida no plantão judiciário da Justiça Federal do Paraná. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.

PRESCREVE EM 05 ANOS A AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR EXPLORAÇÃO DE MINÉRIO

A ação movida pelo poder público, com o objetivo de ressarcimento dos danos decorrentes da extração ilegal de recursos minerais, é prescritível. O prazo aplicável é o de cinco anos, previsto de maneira genérica na Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965). Esse foi o entendimento da 02ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que declarou prescrita a possibilidade de a União processar empresários que lavraram basalto em Irani (SC) sem a devida autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNMP) (Clique aqui para ler o acórdão. REsp 1.821.321).

SE A PARTE DESISTE DA AÇÃO ANTES DE OCORRER A CITAÇÃO, NÃO PRECISA COMMPLEMENTAR CUSTAS PROCESSUAIS

A parte que ajuíza uma ação, paga custas processuais em valor menor que o correto e desiste do processo antes de a parte contrária ser citada não deve ser obrigada a complementar o pagamento.Com esse entendimento, por maioria de votos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para desobrigar uma distribuidora de combustíveis a complementar o pagamento de custas processuais de uma ação movida contra um posto (Clique aqui para ler o acórdão. REsp 2.016.021).

PALAVRA DA VÍTIMA, SEM OUTRAS PROVAS, NÃO AUTORIZA CONDENAÇÃO

O TJSP, à unanimidade, negando provimento ao recurso do Ministério Público contra sentença que absolveu diretor de escola acusado de praticar atos libidinosos em aluna menor de 14 anos, manteve absolvição que o próprio MP requereu em suas alegações finais. Segundo a 10ª Câmara de Direito Criminal, não haveria prova suficiente a corroborar palavras da vítima, de forma que sua versão, isolada nos autos, não transmitiu a segurança necessária para uma condenação (Processo 0012735-95.2010.8.26.0590).

DEPÓSITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ELIDE MULTA DO CPC QUANDO É FEITO APENAS PARA GARANTIR O JUÍZO

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou não ser possível caracterizar como pagamento voluntário depósito realizado em cumprimento de sentença no qual a empresa manifestou expressamente que o valor serviria como garantia do juízo para fins de concessão de efeito suspensivo ao seu recurso. Como consequência, o colegiado, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015, aplicou multa de 10% sobre o valor do débito, além de majorar, no mesmo percentual, os honorários advocatícios. “A multa e os honorários advocatícios serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito”, concluiu a Relatora (Clique aqui para ler o acórdão. REsp 2.007.874).

FACULTA-SE À MULHER INCLUIR SOBRENOME DE AVÓ MATERNA EM REGISTRO CIVIL

Apesar da regra da imutabilidade do nome civil, é possível a alteração em determinados casos, quando há motivo justo. Com esse entendimento, a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito de uma mulher de incluir o sobrenome da avó materna em seu registro civil. O colegiado considerou que a medida se insere nos direitos de personalidade e, no caso concreto, a modificação não traz risco de prejuízo a terceiros. A autora ingressou com a demanda judicial para incluir o sobrenome de sua avó materna, alegando que foi registrada apenas com o sobrenome paterno (Clique aqui para ler o acórdão. Processo 1030646-35.2021.8.26.0100).

CARTÓRIO NÃO PODE EXIGIR CERTIDÃO NEGATIVA PARA REGISTRAR COMPRA DE IMÓVEL

Os cartórios não podem exigir certidão de regularidade fiscal perante à Fazenda Nacional para registrar a escritura de compra e venda de imóveis. Assim decidiu o Juiz da da 2ª Vara de Monte Mor (SP), determinando o registro de uma transação sem a necessidade de o vendedor apresentar esse documento. “A administração púbica dispõe de meios legais para a cobrança de seus débitos fiscais, e não deve ser admitida a utilização de coação indireta para a arrecadação tributária, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal”, explicou na decisão (Clique aqui para ler a decisão. Processo 1000118-07.2023.8.26.0372).

JUÍZA DETERMINA QUE PAI TENHA APENAS CONTATO REMOTO COM O FILHO

Em situações excepcionais, e quando comprovado que o contato com um dos pais é nocivo para o filho, é possível impedir o genitor de exercer plenamente o direito de visita. Esse entendimento foi adotado pelo Juízo de uma das varas de família do Distrito Federal, ao conceder a uma mãe a guarda unilateral do filho e determinou que o contato do pai deva ser somente virtual. Segundo os autos, o pai da criança é acusado de abuso sexual contra o menor e uma outra criança. Ao analisar o caso, a Magistrada responsável pelo caso levou em consideração o testemunho da criança, que alegou que o genitor era violento e que não se sentia seguro perto dele.

PODER JUDICIÁRIO PODE EXCLUIR MULTA AMBIENTAL DESPROPORCIONAL

O Poder Judiciário pode sindicar, em profundidade, sanções administrativas aplicadas com base no poder de polícia do Estado. Pode, inclusive, excluir totalmente a penalidade com base na falta de proporcionalidade e razoabilidade, mesmo sem a devida previsão legal para tanto. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que excluiu totalmente a pena de multa imposta pelo Ibama a um homem que foi alvo de dois autos de infração ambiental (Clique aqui para ler o acórdão. AREsp 1.911.950).

AUTOR DA AÇÃO NÃO DEVE PAGAR HONORÁRIOS SE PROCESSO FOR EXTINTO POR PRESCRIÇÃO

Após a alteração do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes. Por isso, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DF) e afastou a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais (Clique aqui para ler o acórdão. REsp 2.025.303).

TITULAR DE CARTÓRIO NÃO TEM DE PAGAR SALÁRIO-EDUCAÇÃO

As pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por atividade empresarial e, portanto, não podem ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação. O entendimento foi estabelecido pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso da Fazenda Nacional que buscava reconhecer a validade do recolhimento pelo titular de cartório dos valores a título de contribuição para o salário-educação (Clique aqui para ler o acórdão. REsp 2.011.917).

ATLETA PODE CEDER E EXPLORAR IMAGEM POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA

É possível a cessão e exploração de imagem de atleta por meio de pessoa jurídica, desde que haja contrato de natureza civil. O entendimento é da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O colegiado reformou um acórdão contra um jogador de futebol acusado de não declarar corretamente os valores recebidos a título de exploração de direito de imagem (Clique aqui para ler a decisão. Processo 10980.726872/2012-19).

Sobre o(a) Autor(a)

Jorge Moisés Freire Jr

Sócio-diretor do escritório Moisés Freire Advocacia. Especialista em Direito de Empresas pela Universidade Gama Filho/RJ. Com 35 anos de experiência na advocacia consultiva e contenciosa, Procurador Autárquico Municipal (áreas cível, previdenciária, fiscal e administrativa).

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