TST ANULA DECISÃO QUE IGNOROU LAUDO AO CONCEDER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reformou decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que condenou uma transportadora de Marechal Floriano (ES) ao pagamento de adicional de insalubridade a um operador de equipamentos. O Colegiado do TST entendeu que o TRT cometeu equívoco ao desconsiderar um laudo pericial que apresentava conclusões contrárias.

O operador ajuizou ação trabalhista, requerendo adicional de insalubridade, alegando exposição a produtos químicos, ruídos e poeira mineral sem a utilização de equipamentos de proteção adequados. No entanto, o laudo pericial apresentado indicou que o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) era suficiente para resguardar a saúde do trabalhador.

Embora o TRT-17 tenha inicialmente negado o pedido, posteriormente concedeu o adicional, justificando que os EPIs não eliminam a nocividade do ambiente de trabalho. A decisão regional fundamentou-se em precedentes jurisprudenciais e em normas regulamentadoras, incluindo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

A empresa recorreu ao TST argumentando que o laudo pericial não constatou condições insalubres no ambiente de trabalho. O relator do recurso, desembargador convocado Eduardo Pugliesi, destacou que, embora o julgador não esteja restrito à conclusão pericial, o TRT errou ao desconsiderar as conclusões técnicas do laudo. O relator salientou que o laudo evidenciou que os EPIs fornecidos eram suficientes para neutralizar a insalubridade, não havendo elementos que comprovassem exposição habitual a agentes insalubres.

Portanto, a decisão da 8ª Turma do TST anulou a concessão do adicional de insalubridade, ratificando a importância da análise técnica pericial e ressaltando que o julgador não pode ignorar evidências técnicas em favor de sua própria convicção. A decisão foi unânime.

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