A Justiça do Trabalho confirmou a dispensa por justa causa de uma funcionária do setor de produção de alimentos de um frigorífico que utilizava piercing na língua. A decisão foi ratificada pela Sétima Turma do TRT-MG, sustentando a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba, em sessão realizada em março de 2024.
A funcionária havia solicitado a reversão da justa causa e uma indenização por danos morais, argumentando que a medida foi desproporcional e que a falta era leve e sem dolo.
Ela relatou ter recebido três advertências anteriores por manter unhas grandes, usar brincos e utilizar piercing na língua. Também afirmou sofrer perseguição por parte de colegas e do supervisor, além de alegar dupla punição pelo mesmo fato (unhas grandes), tendo sido advertida e posteriormente suspensa. Em seu depoimento, admitiu saber desde a admissão que era proibido o uso de brincos, anéis e piercings no setor de produção.
O desembargador relator Antônio Carlos Rodrigues Filho, ao proferir seu voto, destacou que a justa causa, por ser a penalidade mais severa, exige uma avaliação cuidadosa e prova da gravidade do ato imputado ao empregado, encargo que recai sobre a empregadora. “Além disso, para a dispensa por justa causa, é necessário comprovar a falta grave, o nexo de causalidade entre a falta e a dispensa, a imediatidade entre a falta e a punição, a gradação da pena e a ausência de dupla punição pelo mesmo fato”, acrescentou.
Segundo o relator, a justa causa se justifica quando ocorre uma violação séria das principais obrigações contratuais, comprometendo de tal forma a confiança que inviabiliza a continuidade da relação de emprego. “Deve haver uma adequação entre a falta e a penalidade aplicada, com uma correspondência substancial entre a conduta infratora e a punição”, ressaltou, reconhecendo que esses critérios foram atendidos no caso específico do frigorífico.
No processo, foram apresentados diversos documentos de advertência e suspensão aplicados à funcionária, incluindo falsificação de assinatura nos espelhos de ponto, abandono do posto de trabalho sem justificativa, descumprimento de normas de prevenção à Covid-19 e uso de unhas grandes, resultando em suspensão após reincidência.
O desembargador salientou que a suspensão, apesar de relacionada ao mesmo motivo da advertência (unhas grandes), não se referia ao mesmo fato, já que a advertência ocorreu em 9/10/2018 e a suspensão em 22/1/2019, por reincidência.
Ele enfatizou que, sendo a empregadora uma empresa de produção de carnes, a higiene é crucial para a segurança do consumidor e para inspeções sanitárias. “A atitude persistente da funcionária em desrespeitar as normas da empresa justifica a justa causa, especialmente porque todas as medidas disciplinares anteriores foram observadas, incluindo a gradação da pena”, concluiu.
O desembargador considerou adequada a aplicação do artigo 482, “h”, da CLT (ato de indisciplina), mantendo a sentença que julgou improcedente a reversão da justa causa, bem como a aplicação da multa do artigo 477 da CLT e a indenização por danos morais. Atualmente, o processo aguarda decisão sobre a admissibilidade do recurso de revista.
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