ITCMD: Fundamentos, Controvérsias e Atualidades do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, cuja incidência recai sobre a transferência gratuita de bens ou direitos, seja por herança ou doação. Embora sua estrutura pareça simples, diversos aspectos jurídicos e práticos tornam o ITCMD um tema recorrente em discussões tributárias, especialmente diante das recentes decisões dos tribunais superiores e das mudanças promovidas pela Reforma Tributária.

1. Incidência, Contribuinte e Base de Cálculo

Nos termos do artigo 155, I da Constituição Federal e do artigo 35 do Código Tributário Nacional (CTN), o ITCMD incide sobre:

  • a transmissão de bens e direitos em razão de falecimento (causa mortis);
  • a doação entre vivos.

O contribuinte é o beneficiário da transferência — ou seja, o herdeiro ou o donatário — e a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no RMS 70.528/2023 e AgInt no AREsp 1.176.337/2020), esse valor deve refletir o preço de mercado, afastando-se parâmetros defasados ou arbitrários.

2. Progressividade das Alíquotas

Embora a Constituição não exigisse originariamente a progressividade do ITCMD, diversos Estados optaram por aplicar alíquotas escalonadas conforme o valor da herança ou doação. A constitucionalidade dessa técnica foi reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 21. Mais recentemente, a Reforma Tributária incorporou a exigência de alíquotas progressivas no texto constitucional (art. 155, § 1º, VI da CF), legitimando definitivamente essa prática e obrigando os Estados que ainda aplicam alíquotas únicas a atualizarem suas legislações.

3. Doações e Heranças Recebidas do Exterior

Um dos temas mais relevantes e polêmicos relacionados ao ITCMD diz respeito à incidência do imposto sobre bens ou direitos doados ou herdados no exterior. No julgamento do Tema 825, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, na ausência de lei complementar federal específica, os Estados não podem instituir cobrança de ITCMD nesses casos. Essa decisão, proferida no RE 851.108/2021, teve seus efeitos modulados, passando a produzir efeitos apenas a partir da publicação do acórdão.

Na prática, isso significa que a cobrança do ITCMD sobre heranças e doações oriundas do exterior é inconstitucional até que sobrevenha a mencionada lei complementar, impedindo a atuação isolada dos Estados.

4. VGBL, PGBL e a Inconstitucionalidade da Cobrança

Outro tema encerrado recentemente pelo STF diz respeito à incidência do ITCMD sobre valores recebidos de planos VGBL e PGBL, após o falecimento do titular. Enquanto alguns fiscos estaduais defendiam a tributação sob a justificativa de transferência de patrimônio, os contribuintes alegavam que:

  • o VGBL possui natureza de seguro (art. 794 do Código Civil), sendo indenizatório;
  • o PGBL, ainda que aplicação financeira, possui caráter alimentar e deveria ser impenhorável.

No julgamento do Tema 1.214, o STF acolheu os argumentos dos contribuintes e declarou a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre os resgates de VGBL e PGBL decorrentes de falecimento, uniformizando o entendimento em âmbito nacional.

5. Doações Ocultas: As Situações Controvertidas

A interpretação do Fisco quanto à configuração de doações disfarçadas também tem gerado litígios. A Secretaria da Fazenda de São Paulo, por exemplo, passou a exigir ITCMD nas seguintes hipóteses:

  • quando há conferência de imóvel ao capital social de pessoa jurídica por valor inferior ao de mercado (RC 22.028/2020);
  • na permuta de imóveis de valores desiguais, mesmo sem “torna” (RC 21.030/2019).

Para o Fisco, a diferença entre o valor real e o valor atribuído configura um acréscimo patrimonial sem contraprestação, caracterizando doação sujeita ao ITCMD. No entanto, esses entendimentos ainda são polêmicos e suscetíveis a contestação judicial, especialmente diante do princípio da legalidade estrita em matéria tributária.

Conclusão

O ITCMD, embora tradicionalmente percebido como um imposto simples e de baixa complexidade, vem ganhando destaque no cenário tributário nacional em razão das disputas sobre sua base de cálculo, incidência em situações específicas e exigência de alíquotas progressivas. Decisões recentes do STF, especialmente após a promulgação da Reforma Tributária, reforçam a necessidade de constante atenção dos contribuintes e operadores do direito às atualizações legislativas e jurisprudenciais.

Com a valorização crescente do planejamento patrimonial e sucessório no Brasil, o correto entendimento das hipóteses de incidência e da constitucionalidade das exigências estaduais é fundamental para mitigar riscos fiscais e assegurar a segurança jurídica nas transferências gratuitas de bens e direitos.

Nós da Moisés Freire Advocacia estamos preparados para garantir a correta incidência do ITCMD nas suas doações, heranças, bem como em planejamentos patrimoniais e sucessórios!

Sobre o(a) Autor(a)

Fernando de Melo Monteiro Filho

Pós graduado em Direito da Economia e da Empresa pela FGV, pós-graduado em Direito Tributário pela PUC-MG, graduado em Direito pela PUC-MG e em Engenharia Mecânica também pela PUC-MG.

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