A partir de 16/05/2025, todos os prazos processuais serão contados com base exclusivamente nas publicações no Domicílio Judicial Eletrônico ou no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), plataformas oficiais para a publicação de atos judiciais do Poder Judiciário.
De acordo com as regras previstas na Resolução CNJ n. 569/2024, todos os tribunais devem se integrar aos serviços até 15 de maio.
A lista das instituições que já concluíram a integração está disponível no portal Jus.Br.
Contagem de prazos no Domicílio Judicial Eletrônico
- Citação eletrônica confirmada: o prazo começaa correr no 5.º dia útil após a confirmação da leitura.
- Citação eletrônica não confirmada:
- Para pessoas jurídicas de direito público, o prazo tem início 10 dias corridos após o envio da citação ao Domicílio.
- Parapessoas jurídicasde direito privado, o prazo não se inicia. Nesse caso, a citação deve ser refeita, e a ausência de confirmação deve ser justificada, sob pena de multa.
- Demais intimações e comunicações processuais:
- Confirmadas: o prazo conta a partir da data da confirmação. Se esta ocorrer em dia não útil, o prazo se inicia no próximo dia útil.
- Não confirmadas: o prazo tem início 10 dias corridos após o envio da comunicação.
Contagem de prazos no DJEN
- O prazo processualtem início no primeiro dia útil seguinte à data da publicação no DJEN.
- A publicação considera como data oficial o dia seguinte à disponibilização da comunicação no sistema.
Fonte: https://www.cnj.jus.br/cnj-alerta-tribunais-sobre-novas-regras-de-contagem-de-prazos-processuais/