O ICMS-Difal não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins – REsp 2.128.785

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que o ICMS-Difal (Diferencial de Alíquota do ICMS) não deve integrar a base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão foi proferida em sede de recurso especial interposto por uma empresa do setor de soluções tecnológicas.

A decisão, relatada pela Ministra Regina Helena Costa, afastou a inclusão do ICMS-Difal na base de cálculo de tais contribuições, alinhando-se à orientação já consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 69 de repercussão geral, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

O ICMS-Difal é um mecanismo tributário utilizado para equalizar a diferença entre as alíquotas interestaduais do ICMS, aplicado nas operações em que uma empresa localizada em um estado realiza vendas para consumidores finais em outro estado da federação, uma prática cada vez mais comum devido à expansão do comércio eletrônico.

Durante a sessão de julgamento realizada em 12 de novembro, a Ministra Regina Helena Costa destacou que a decisão da Primeira Turma está em consonância com o precedente estabelecido pelo STF na mencionada “tese do século.” O voto da relatora também reconheceu o direito dos contribuintes à compensação dos valores indevidamente recolhidos, conforme estabelecido na sentença de primeira instância. A decisão foi unânime entre os membros da turma.

Tal decisão representa um marco significativo para as empresas que realizam operações interestaduais, oferecendo a possibilidade de redução da carga tributária e a compensação administrativa dos valores pagos indevidamente, observando-se o prazo prescricional.

A apreciação do tema pelo STJ também representa a superação de um impasse recursal. Anteriormente, tanto o STF quanto o STJ evitavam julgar recursos relacionados ao tema, alegando, respectivamente, sua natureza infraconstitucional e constitucional.

O STF argumentava que a matéria não possuía natureza constitucional, enquanto o STJ hesitava em decidir devido aos contornos constitucionais envolvidos na aplicação da “tese do século” ao ICMS-Difal. No entanto, ambas as turmas do STF concordam que a questão da inclusão do ICMS-Difal na base de cálculo do PIS e da Cofins não possui natureza constitucional.

Este julgamento marca a resolução de mais um dos limbos recursais tributários entre o STF e o STJ, atribuindo à corte responsável pela interpretação da legislação federal a tarefa de dirimir tais controvérsias.

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Sobre o(a) Autor(a)

Fernando de Melo Monteiro Filho

Pós graduado em Direito da Economia e da Empresa pela FGV, pós-graduado em Direito Tributário pela PUC-MG, graduado em Direito pela PUC-MG e em Engenharia Mecânica também pela PUC-MG.

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